Configura causa de aumento de pena do crime de incêndio aquele praticado
- A)contra mulher em situação de violência doméstica.
Errada, porque a violência doméstica contra mulher não é causa de aumento do crime de incêndio no art. 250 do CP.
- B)contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
Errada, porque a proteção especial a criança, idoso, enfermo ou gestante não aparece como majorante do crime de incêndio.
- C)mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Errada, porque concurso de pessoas não é causa específica de aumento no tipo penal de incêndio.
- D)durante o repouso noturno.
Errada, porque o repouso noturno é majorante típica de outros delitos patrimoniais, não do incêndio.
- E)em casa habitada ou destinada à habitação.
Certa, porque o art. 250, §1º, I, do CP prevê aumento de pena quando o incêndio ocorre em casa habitada ou destinada à habitação.
Gabarito: E
O crime de incêndio está no art. 250 do Código Penal e exige que o agente provoque fogo com perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outra pessoa. A pegadinha aqui é confundir o tipo básico com as hipóteses de aumento de pena, que vêm logo depois no próprio artigo. Em prova, a FCC gosta muito de cobrar essas situações mais sensíveis, em que o risco social é maior. O §1º do art. 250 prevê aumento de pena quando o incêndio é praticado, por exemplo, em casa habitada ou destinada à habitação, em edifício público ou destinado a uso público, ou em certos meios de transporte e locais de grande circulação. A lógica é simples: se o fogo nasce em lugar onde há mais gente, mais vulnerabilidade e mais chance de desastre, a resposta penal sobe de tom. Por isso, o gabarito é a letra E. Incêndio em casa habitada ou destinada à habitação é expressamente hipótese de aumento de pena no art. 250, §1º, I, do Código Penal. Não é detalhe de enfeite: é texto literal de lei, e em concurso isso vale ouro. Então, se aparecer "incêndio" e a banca perguntar causa de aumento, você já pensa em local com maior exposição ao perigo. Aqui, a casa habitada entra exatamente nesse grupo. Nada de misturar com agravantes genéricas ou situações de outros crimes.