O crime de estupro de vulnerável, conforme o Superior Tribunal de Justiça,
- A)impede a responsabilização do agente na qualidade de partícipe.
Errada: o agente pode responder como partícipe, pois a participação em crime sexual contra vulnerável não é afastada por regra geral.
- B)prescinde de contato físico direto do réu com a vítima.
Certa: o STJ entende que o estupro de vulnerável não exige contato físico direto do réu com a vítima para se configurar.
- C)não é considerado hediondo diante da legalidade estrita para tal configuração.
Errada: o estupro de vulnerável é crime hediondo por expressa previsão legal na Lei 8.072/1990.
- D)pode ser considerado atípico diante de eventual consentimento da vítima.
Errada: o consentimento da vítima vulnerável não afasta a tipicidade, porque a lei presume a incapacidade de consentir validamente.
- E)exige a fixação de regime inicial fechado em razão do quantum de pena previsto.
Errada: não há imposição automática de regime inicial fechado só pelo tipo penal; a fixação do regime depende dos critérios legais e da pena concretamente aplicada.
Gabarito: B
O estupro de vulnerável está no art. 217-A do Código Penal e protege crianças, adolescentes em situações legalmente equiparadas e pessoas sem discernimento para consentir. A ideia central aqui é simples: a lei não quer saber de "acordo" da vítima quando ela é vulnerável, porque a proteção é objetiva. Consentimento, experiência sexual anterior ou aparência de maturidade, em regra, não afastam a tipicidade. O ponto cobrado pela banca vem da jurisprudência do STJ: o crime não exige contato físico direto do agente com a vítima. Ou seja, o delito pode se consumar mesmo sem o réu tocar diretamente na vítima, desde que pratique a conduta libidinosa por outros meios, inclusive com intermediação de terceiros ou induzindo a vítima à prática de ato sexual. O foco está na prática do ato libidinoso com vulnerável, não na necessidade de contato corporal direto. Por isso, a alternativa B está correta. O STJ já firmou entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, o essencial é a prática do ato sexual ou libidinoso contra a pessoa vulnerável, e não a exigência de contato físico direto entre agente e vítima. Em prova, a banca costuma testar justamente essa nuance para ver se você cai na armadilha do "precisa encostar". Vale lembrar ainda que o estupro de vulnerável é crime hediondo (Lei 8.072/1990), e o consentimento da vítima não afasta a tipicidade quando a lei presume a vulnerabilidade. Então, aqui o jogo é menos de força bruta e mais de leitura fina do entendimento do STJ.