Jeferson decide praticar um crime de roubo, sozinho, em uma farmácia. Para tanto, vai até o local, rende os funcionários e, de repente, antes mesmo de se apossar de algum bem, após o alarme tocar, é surpreendido pela Polícia, momento em que sai correndo para tentar fugir, mas é alcançado e preso em flagrante. De acordo com essas informações, a defesa de Jeferson deverá pleitear o reconhecimento de
- A)desistência voluntária.
Errada, porque desistência voluntária depende de interrupção espontânea da execução pelo próprio agente, o que não ocorreu.
- B)arrependimento eficaz.
Errada, porque arrependimento eficaz exige que o agente atue para impedir o resultado depois de já ter iniciado a execução, e aqui ele foi contido pela polícia.
- C)tentativa.
Certa, pois houve início de execução do roubo, mas a consumação foi impedida por circunstância alheia à vontade do agente.
- D)arrependimento posterior.
Errada, porque arrependimento posterior só existe após o crime consumado, com reparação do dano ou restituição da coisa, o que não aconteceu.
- E)crime impossível.
Errada, porque não houve impossibilidade absoluta de consumação, já que o roubo era perfeitamente possível em tese; faltou apenas a consumação no caso concreto.
Gabarito: C
Aqui a chave é entender em que momento o roubo se consuma. No roubo, a prática dos atos de execução não basta: é preciso que o agente consiga a subtração, isto é, a inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, segundo a orientação consolidada do STF e do STJ. No caso, Jeferson já entrou na fase executória quando rendeu os funcionários, mas foi surpreendido pela polícia antes de se apossar de qualquer bem. Ou seja, ele não chegou ao resultado pretendido. Quando o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, o enquadramento é de tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Não cabe desistência voluntária nem arrependimento eficaz porque esses institutos do art. 15 do CP exigem que o próprio agente, por vontade própria, interrompa a execução ou impeça o resultado. Aqui não foi isso que ocorreu: ele foi interrompido pela polícia. Também não há arrependimento posterior, porque esse instituto do art. 16 do CP pressupõe crime já consumado e reparação do dano ou restituição da coisa, o que não aconteceu. Então, a defesa deve pleitear o reconhecimento de tentativa, porque houve início da execução, mas o roubo não se consumou por fator externo à vontade do agente.