O réu foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Na dosimetria da pena, o juiz aplicou uma causa de aumento de pena inscrita no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e reconheceu a aplicação do redutor inscrito no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no cálculo da pena deverá haver a
- A)incidência da causa de aumento de pena e, apenas posteriormente, a aplicação da causa de redução de pena.
Correta: o STJ determina que a causa de aumento do art. 40, III, incida antes da aplicação do redutor do art. 33, § 4º.
- B)compensação da causa de aumento com a causa de redução no caso de ser idêntico o montante aplicado para majorar e minorar a pena.
Errada: não há compensação entre majorante e minorante pelo simples fato de os percentuais serem idênticos.
- C)incidência da causa de diminuição de pena e, apenas posteriormente, a aplicação da causa de aumento de pena.
Errada: a ordem foi invertida, porque a diminuição não vem antes da majoração na orientação do STJ.
- D)compensação da causa de aumento com a causa de redução, pois nesse caso o redutor prevalece inteiramente sobre a majorante.
Errada: o redutor do art. 33, § 4º não prevalece inteiramente sobre a majorante, pois as duas incidências são compatibilizadas na dosimetria.
- E)compensação da causa de aumento com a causa de diminuição de pena caso resulte em tratamento mais favorável ao réu.
Errada: não se fala em compensação geral para escolher o resultado mais favorável ao réu, mas em aplicação sucessiva das causas de aumento e de diminuição.
Gabarito: A
Na dosimetria do tráfico de drogas, a ordem de cálculo importa muito: primeiro o juiz fixa a pena-base e depois aplica as causas de aumento e de diminuição, na sequência lógica do art. 68 do Código Penal, salvo regra especial. No caso da Lei de Drogas, o STJ entende que a majorante do art. 40, inciso III, deve incidir antes da análise do redutor do art. 33, § 4º, porque a fração do redutor só é aplicada sobre a pena já majorada. Isso evita que a diminuição seja calculada sobre uma pena artificialmente menor. Em outras palavras: entrou majorante, ela entra primeiro na conta; depois vem o redutor do tráfico privilegiado. Essa é a linha jurisprudencial consolidada no STJ para a combinação dessas duas regras da Lei nº 11.343/2006. O raciocínio é técnico, mas o efeito é bem prático: muda o número final da pena. Por isso, no enunciado, como o juiz reconheceu a causa de aumento do art. 40, III, e também aplicou o redutor do art. 33, § 4º, no patamar máximo, o cálculo deve observar a incidência da majorante antes da redução. É exatamente o que diz a alternativa A. Resumo de prova: primeiro aumenta, depois diminui. Se inverter a ordem, você pode acabar com pena menor do que a admitida pela orientação do STJ.