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Direito Penal · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Penal

João Ricardo, nascido em 10/01/2002, foi condenado a uma pena total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática de crimes de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º , inc. III, c/c art. 71, caput, do Código Penal, em razão de ter subtraído três veículos no mês de fevereiro de 2021. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado considerou a primariedade e os bons antecedentes do réu e fixou a pena-base no mínimo legal em dois anos. Em seguida, na última fase, reconheceu a continuidade delitiva e exasperou a pena em 1/6. Não houve recurso das partes e a sentença penal condenatória transitou em julgado em 12 de dezembro de 2021. Considerando a situação do réu João Ricardo, o prazo da prescrição da pretensão executória é de

Gabarito: B

A prescrição da pretensão executória, em regra, é calculada pela pena aplicada na sentença transitada em julgado, conforme o art. 110 do Código Penal, usando a tabela do art. 109. Mas aqui entra uma pegadinha clássica: em crime continuado, o acréscimo do art. 71 não entra no cálculo da prescrição, por força da Súmula 497 do STF. Ou seja, para prescrição, você olha a pena sem o aumento da continuidade delitiva. No caso, sobra pena de 2 anos, e para pena superior a 1 ano e não excedente a 2 anos, o art. 109, V, prevê prazo de 4 anos. Como João Ricardo era menor de 21 anos na data do fato, aplica-se o art. 115 do CP, reduzindo o prazo pela metade. Resultado final: 2 anos. Por isso o gabarito é a letra B.

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