O tipo penal
- A)no crime omissivo próprio exige o comportamento ativo do agente de acordo com sua relação com o bem jurídico.
Errada, porque no crime omissivo próprio a essência é não agir quando a lei impõe o dever de agir, e não um comportamento ativo.
- B)representa um indício da culpabilidade segundo a teoria materialista objetiva do delito.
Errada, porque o tipo penal não é indício de culpabilidade; ele integra a tipicidade, enquanto a culpabilidade é outra categoria do delito.
- C)tem sua primeira construção dogmática no finalismo de Hans Welzel.
Errada, porque a construção dogmática do tipo penal não começa no finalismo de Welzel, mas em desenvolvimento anterior da teoria do delito.
- D)demanda o desvalor do resultado para sua existência como elemento do delito.
Errada, porque o tipo penal não exige desvalor do resultado como elemento da sua existência em toda e qualquer infração, já que há crimes formais, de mera conduta e omissivos.
- E)é a estrutura legal que descreve o comportamento proibido, possuindo função de garantia.
Certa, porque o tipo penal é a descrição legal do comportamento proibido e cumpre função de garantia ao limitar o poder punitivo do Estado.
Gabarito: E
O tipo penal é a descrição legal do comportamento proibido ou exigido pela lei. Em outras palavras, é ele que diz ao cidadão, com alguma precisão, o que pode gerar punição - e por isso exerce função de garantia. Se a conduta não estiver adequadamente prevista no tipo, não há como ampliar a punição por analogia contra o réu, por força do princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX, e CP, art. 1º). Na prática, o tipo penal funciona como um “molde” da infração: o juiz compara o fato concreto com essa descrição legal para ver se houve adequação típica. É por isso que a doutrina trata o tipo como estrutura legal que descreve a conduta proibida, e não como um juízo de culpa ou de resultado em si. O gabarito está na alternativa E porque ela define corretamente o tipo penal como a estrutura legal que descreve o comportamento proibido e ainda destaca sua função de garantia. Essa ideia é clássica na dogmática penal: o tipo limita o poder de punir do Estado e protege o cidadão contra punições arbitrárias. Já as demais alternativas embaralham conceitos de omissão, culpabilidade, finalismo e desvalor do resultado. A FCC adora esse tipo de troca de rótulos: parece parecido, mas mudou o conceito e a resposta foi embora.