De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores e do que estabelece a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)
- A)nos crimes de tráfico de drogas, a causa de diminuição de pena em razão de ser o agente primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa é ônus do acusado.
Errada, porque a incidência da minorante do art. 33, § 4º, não é tratada como ônus exclusivo do acusado, devendo a acusação demonstrar eventual dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
- B)a condenação pela conduta de trazer drogas consigo, para consumo pessoal, prevista no art. 28, da Lei de Drogas, configura reincidência.
Errada, porque a conduta do art. 28 não gera, por si só, reincidência nos moldes afirmados na alternativa.
- C)o autor da conduta de trazer drogas consigo para consumo pessoal (art. 28, da Lei de Drogas) deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial.
Certa, porque o art. 48, § 2º, da Lei 11.343/2006 determina o encaminhamento imediato ao juízo competente e, na falta dele, à autoridade policial, que lavrará o termo circunstanciado e requisitará os exames e perícias.
- D)a majorante do tráfico transnacional de drogas, prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, configura-se com a consumação da transposição de fronteiras.
Errada, porque a majorante do art. 40, I, não exige a consumação da travessia da fronteira, bastando a configuração da transnacionalidade da conduta.
- E)é típica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.
Errada, porque a importação de sementes de maconha, por si só, não é tratada automaticamente como conduta típica nos termos afirmados pela alternativa, conforme a orientação jurisprudencial restritiva sobre o tema.
Gabarito: C
A Lei de Drogas tem alguns pontos bem cobrados em prova porque a banca adora trocar a ordem das coisas. No art. 28, quando a pessoa é flagrada com droga para consumo pessoal, não há prisão em flagrante: ela deve ser encaminhada ao juízo competente e, se não houver juiz na comarca, à autoridade policial, que lavra termo circunstanciado e requisita os exames e perícias cabíveis. Isso vem do art. 48, § 2º, da Lei 11.343/2006. Por isso, a alternativa C está correta. A lei faz essa divisão justamente para dar resposta mais rápida e informal ao caso de uso, sem transformar o procedimento em um “mini processo criminal” com prisão automática. A lógica é: primeiro o Judiciário, e só na falta dele a polícia assume essa providência inicial. As demais alternativas caem em armadilhas clássicas. No tráfico privilegiado, a defesa não precisa provar tudo de forma hercúlea para ter a redução negada; em regra, cabe ao acusador demonstrar o que afasta o benefício. Também não é correto dizer que a condenação do art. 28 gera reincidência, porque a própria Lei de Drogas e a jurisprudência tratam o porte para uso como infração de menor potencial ofensivo, sem os efeitos de crime para esse fim. E a majorante do tráfico internacional não depende de consumação da travessia da fronteira, bastando a transnacionalidade da conduta, o que costuma pegar muita gente desprevenida. Resumo de prova: no art. 28, a lei manda encaminhar ao juiz ou, sem juiz, à autoridade policial. Se a banca inverter essa ordem, desconfiar já é meio caminho andado.