De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
- A)a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas dispensa o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
Errada: a associação para o tráfico exige dolo de se associar com estabilidade e permanência, não bastando uma união eventual.
- B)é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no caso de tráfico de drogas, ainda que presentes os requisitos do Código Penal.
Errada: o tráfico de drogas admite substituição por pena restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento consolidado após a atuação do STF e aplicado pelo STJ.
- C)a posse de drogas para uso pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006) perdeu seu caráter criminoso diante da incompatibilidade com o princípio da lesividade, já que o uso de drogas não afeta bem jurídico de terceiros.
Errada: o art. 28 da Lei 11.343/2006 continua sendo tratado como infração penal, não tendo o STJ reconhecido a sua descriminalização.
- D)o princípio da insignificância se aplica ao tráfico de drogas, pois trata-se de crime de perigo concreto e, portanto, deve ser verificada concretamente a violação do bem jurídico tutelado pela normal penal.
Errada: o princípio da insignificância não se aplica ao tráfico de drogas, pois o STJ repele essa tese de modo reiterado.
- E)a posse de instrumentos destinados ao plantio de cannabis sativa para consumo pessoal não configura o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que demanda instrumentos com a finalidade específica de tráfico de drogas.
Certa: o STJ entende que o art. 34 não alcança, automaticamente, instrumentos destinados ao plantio para consumo pessoal, já que o tipo exige objetos voltados à fabricação, preparação, produção ou transformação de droga.
Gabarito: E
A Lei de Drogas tem vários tipos penais parecidos, e isso confunde muita gente. O STJ costuma olhar com bastante cuidado para a finalidade do objeto ou da conduta: não basta existir um instrumento ligado à droga, é preciso que ele se encaixe exatamente no tipo penal previsto na lei. No art. 34 da Lei 11.343/2006, a ideia é punir quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende, distribui ou fornece maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de droga. Ou seja, o foco está em utensílios ligados ao ciclo de produção da droga, e não em qualquer objeto que tenha relação distante com o tema. Por isso, o STJ entende que a posse de instrumentos destinados ao plantio de cannabis sativa para consumo pessoal não configura, por si só, o crime do art. 34. O ponto decisivo é que esse tipo penal exige vínculo com a produção/preparação da droga em sentido próprio, normalmente associado à lógica do tráfico, e não simplesmente ao cultivo para uso próprio. Então, a alternativa correta é a E: ela está alinhada com a interpretação restritiva do tipo penal feita pelo STJ. Em prova, sempre desconfie de afirmações que tentam ampliar artificialmente crimes da Lei de Drogas para situações que o legislador não descreveu de forma expressa.