Nas ações penais de iniciativa privada, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o querelante ou depois de improvido seu recurso, é calculada pela pena
- A)aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da queixa.
Correta, porque o art. 110, §1º, do CP determina que, nesse caso, a prescrição é calculada pela pena aplicada, sem termo inicial anterior à data da queixa.
- B)liquidada no juízo da execução.
Errada, porque a prescrição não é liquidada no juízo da execução; o critério é penal e legal, ligado à pena aplicada e ao marco temporal do art. 110, §1º.
- C)aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da queixa.
Errada, porque o termo inicial não é o recebimento da queixa, mas sim a data da queixa, não podendo ser anterior a ela.
- D)máxima cominada, não podendo ter por termo inicial data posterior àquela em que o crime se consumou.
Errada, porque nessa hipótese não se usa a pena máxima cominada, e o termo inicial não é a consumação do crime.
- E)aplicada, não podendo ter por termo inicial data posterior à da sentença condenatória.
Errada, porque a lei não fixa como marco a data posterior à sentença condenatória; o limite temporal relevante é a data da queixa.
Gabarito: A
Aqui a regra é bem específica e cai muito em prova porque a banca adora trocar um detalhe por outro. Nas ações penais de iniciativa privada, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o querelante ou depois de improvido o seu recurso, a prescrição passa a ser calculada com base na pena aplicada, e não pela pena em abstrato. Isso está no art. 110, §1º, do Código Penal. O ponto mais cobrado é o termo inicial: nessas hipóteses, a prescrição, embora use a pena concreta, não pode ter por termo inicial data anterior à do oferecimento da queixa. Em outras palavras, você não volta a contagem para antes da queixa, porque o legislador fechou essa porta justamente para evitar esse “retrocesso” temporal. Então, juntando as duas ideias, fica assim: pena aplicada + termo inicial não anterior à queixa. É exatamente isso que a alternativa A diz, por isso ela está correta. Se a banca falar em recebimento da queixa, sentença, pena máxima cominada ou juízo da execução, desconfie: aí tem cheiro de pegadinha. Em resumo, a lógica do dispositivo é proteger a coerência do cálculo prescricional depois que a condenação já se estabilizou para o querelante. A doutrina e a jurisprudência seguem essa leitura literal do art. 110, §1º, do CP.