Considerando a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06,
- A)não é equiparado a crime hediondo e o lapso temporal aplicável ao réu primário para fins de livramento condicional é de 2/3.
Correta: o art. 35 nao é equiparado a hediondo pelo STJ e, sendo o réu primário, o livramento condicional segue a regra do art. 83, III, do CP, com lapso de 1/3.
- B)não é equiparado a crime hediondo e o lapso temporal aplicável ao réu primário para fins de livramento condicional é de 1/3.
Errada: apesar de acertar que o crime nao é hediondo, erra o lapso, porque 1/3 é a fração aplicável ao primário, nao 1/3 por mera casualidade interpretativa fora da regra legal.
- C)é equiparado a crime hediondo, sendo vedado o livramento condicional.
Errada: o art. 35 nao é equiparado a crime hediondo e, por isso, nao há vedação absoluta ao livramento condicional.
- D)é equiparado a crime hediondo, sendo possível o livramento condicional inclusive ao reincidente específico neste delito.
Errada: parte de premissa falsa ao tratar o art. 35 como hediondo e ainda amplia indevidamente a possibilidade de livramento condicional ao reincidente específico.
- E)não é equiparado a crime hediondo e o lapso temporal aplicável ao réu reincidente para fins de livramento condicional é de 3/5.
Errada: o crime nao é hediondo, mas o lapso de 3/5 nao se aplica ao reincidente em hipótese de crime comum; essa fração é ligada ao regime dos hediondos.
Gabarito: A
O art. 35 da Lei de Drogas trata da associação para o tráfico, que exige a união estável e permanente de 2 ou mais pessoas para a prática dos crimes da lei. Na jurisprudência predominante do STJ, esse delito nao é equiparado a crime hediondo, porque a equiparação do art. 2º da Lei 8.072/90 alcança o tráfico ilícito de drogas do art. 33, mas nao estende automaticamente essa marca ao art. 35. Isso faz diferença pratica, principalmente na execução da pena e nos beneficios como o livramento condicional. Aqui entra o ponto que costuma derrubar muita gente: para o réu primário condenado por crime nao hediondo, o livramento condicional pode ser concedido após o cumprimento de mais de 1/3 da pena, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 83, III, do Código Penal. Como o art. 35 nao é hediondo, nao se aplica o lapso de 2/3 nem as restrições típicas dos hediondos. O STJ consolidou esse entendimento ao diferenciar o tráfico do art. 33, que tem tratamento mais grave, da associação para o tráfico, que nao recebe a mesma equiparação legal. Em prova, a banca adora misturar os dois como se fossem irmãos gêmeos da gravidade, mas juridicamente o tratamento nao é igual. Por isso, a assertiva correta é a que afirma que o crime do art. 35 nao é equiparado a hediondo e que, para o réu primário, o lapso para livramento condicional é de 1/3.