Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental no preso, o incidente visando a substituição da pena por medida de segurança poderá ser instaurado
- A)até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
Errada, porque a instauração não depende do trânsito em julgado da sentença condenatória; ela pode ocorrer durante a execução da pena.
- B)a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, não podendo o Juiz agir de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Errada, porque o Juiz pode agir de ofício, e a lei também admite requerimento da autoridade administrativa, não só do Ministério Público ou da Defensoria.
- C)mediante requisição do Ministério Público, requerimento da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, após ouvido o Conselho Penitenciário.
Errada, porque a lei não exige requisição do Ministério Público nem ouvido prévio do Conselho Penitenciário para esse incidente.
- D)pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa.
Certa, porque repete o art. 183 da LEP: o Juiz pode instaurar de ofício ou a pedido do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa.
- E)a requerimento da autoridade administrativa, mediante proposta da equipe multidisciplinar ou do Conselho Penitenciário.
Errada, porque a iniciativa não fica restrita à autoridade administrativa nem depende de proposta de equipe multidisciplinar ou do Conselho Penitenciário.
Gabarito: D
Aqui a ideia é simples: se a pessoa já está cumprindo pena privativa de liberdade e, durante a execução, aparece doença mental ou perturbação da saúde mental, o sistema não vai fingir que nada aconteceu. A Lei de Execução Penal trata disso no art. 183, permitindo que a pena seja substituída por medida de segurança, porque o foco deixa de ser só punir e passa a ser também tratar e proteger o preso e a coletividade. O ponto central da questão é quem pode provocar esse incidente. A LEP é bem direta: o Juiz pode agir de ofício, ou também a pedido do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. Ou seja, não precisa esperar a parte pedir, e muito menos limitar a atuação apenas a um órgão. Por isso, o gabarito está na letra D. Ela reproduz exatamente a previsão legal: instauração pelo Juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. É o texto do art. 183 da LEP, sem inventar filtro extra, sem exigir Conselho Penitenciário e sem travar a atuação judicial. Na prática, essa substituição mostra que a execução penal não é uma máquina cega. Se a saúde mental do condenado muda no curso do cumprimento da pena, o ordenamento ajusta a resposta estatal para algo mais adequado ao caso concreto.