Sobre os crimes contra a dignidade sexual:
- A)O crime de atentado violento ao pudor pressupõe representação da vítima, que pode ser suprida pelos responsáveis em caso de menoridade.
Errada, porque atentado violento ao pudor é figura antiga e não depende de representação da vítima, além de ter sido absorvido pela reforma dos crimes sexuais.
- B)A violação sexual mediante fraude consiste em seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
Errada, porque a descrição traz o antigo crime de sedução, não a violação sexual mediante fraude, que hoje tem outra estrutura típica.
- C)O crime de estupro, previsto no artigo 213, admite tentativa.
Certa, porque o crime de estupro do art. 213 do CP é um crime plurissubsistente e, por isso, admite tentativa.
- D)Configura crime de assédio sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual mediante ameaça.
Errada, porque assédio sexual do art. 216-A exige relação de hierarquia ou ascendência no contexto de emprego, cargo ou função, e não simples ameaça.
- E)A conduta de montar uma fotografia com o fim de incluir pessoa em cena de nudez não configura crime.
Errada, porque montar ou divulgar cena de nudez sem consentimento pode configurar crime, especialmente à luz do art. 218-C do CP.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou crimes antigos com tipos penais atuais, então vale ficar atento ao nome e ao artigo. Hoje, o art. 213 do CP define o estupro como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir outro ato libidinoso. Como é um crime que pode ser interrompido no meio do caminho, ele admite tentativa, sim. Exemplo clássico: o agente inicia a execução, mas é impedido antes da consumação. Isso é exatamente o que torna a alternativa C correta. As demais opções caem em pegadinhas de atualização legislativa. O chamado "atentado violento ao pudor" era figura antiga, antes da reforma que unificou os crimes sexuais. "Violação sexual mediante fraude" também não é aquela descrição romântica e velha de "seduzir moça virgem" - isso era o antigo crime de sedução, hoje extinto. Já assédio sexual, no art. 216-A, exige constrangimento com finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, mas com aproveitamento de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, e não por ameaça genérica. Outro ponto importante é a proteção da dignidade sexual contra montagens e divulgação de nudez. A ideia de que montar fotografia com pessoa em cena de nudez "não configura crime" está errada, porque o art. 218-C pune justamente a divulgação, transmissão, publicação ou montagem de conteúdo íntimo ou sexual sem consentimento, inclusive com manipulação de imagem. Em prova da FCC, quando aparecer um tipo penal com cara de antigo ou descrição "literária demais", desconfie: o CP costuma ser mais seco do que o enunciado quer te fazer acreditar.