O Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela criminalização da homofobia e da transfobia, considerou que
- A)a tipificação dos delitos contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero prescinde de nova lei, diante da aplicabilidade da Lei nº 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) aos casos análogos.
Errada, porque a aplicacao da Lei 7.716/1989 nao dispensou lei nova por simples analogia, mas por interpretacao conforme a Constituicao diante de omissao legislativa.
- B)o texto constitucional carece de mandado de criminalização contra a discriminação homofóbica e transfóbica, razão pela qual se deu uma interpretação extensiva à Lei nº 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) para abarcar os crimes resultantes de homofobia e da transfobia.
Errada, porque o STF reconheceu sim um mandado constitucional de criminalizacao, e nao apenas fez interpretacao extensiva sem essa base constitucional.
- C)a extensão da tipificação da Lei nº 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) aplica-se com efeitos retroativos à discriminação homofóbica e transfóbica até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
Errada, porque a decisao nao produziu efeitos retroativos para punir condutas pretéritas, em respeito ao principio da legalidade penal.
- D)se dessume da leitura do texto constitucional um mandado constitucional de criminalização relativo à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, à luz dos tratados internacionais de que o Estado brasileiro é parte.
Certa, pois o STF entendeu que a Constituicao contem mandado de criminalizacao contra a discriminacao por orientacao sexual ou identidade de genero, em sintonia com tratados internacionais de direitos humanos.
- E)o dever de legislar sobre o tema decorre de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no combate à discriminação homofóbica e transfóbica, apesar da ausência de mora inconstitucional do Congresso Nacional.
Errada, porque o STF justamente reconheceu mora inconstitucional do Congresso Nacional, e nao apenas um dever abstrato de legislar sem omissao relevante.
Gabarito: D
O STF enfrentou uma omissao legislativa relevante ao julgar a ADO 26 e o MI 4733 e concluiu que a homofobia e a transfobia nao poderiam ficar sem tutela penal. A Corte entendeu que a Constituicao, especialmente nos arts. 5º, XLI, e 3º, IV, traz um verdadeiro mandado constitucional de criminalizacao para combater discriminação atentatoria a direitos fundamentais, inclusive por orientacao sexual e identidade de genero. Na pratica, o Tribunal fez uma interpretacao conforme a Constituicao da Lei 7.716/1989, ate que o Congresso Nacional legisle de forma especifica. Nao foi uma criacao livre de crime do nada, mas sim o reconhecimento de que a protecao contra preconceito racial, em sentido socialmente abrangente, poderia alcançar condutas homofobicas e transfobicas enquanto persistisse a mora legislativa. Por isso, o gabarito e a letra D: o STF afirmou existir, sim, um mandado constitucional de criminalizacao, reforcado pelos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate a discriminacao, como os tratados de direitos humanos. A ideia central foi bem concursada: liberdade de expressao nao vira salvo-conduto para discriminar, e o Estado nao pode ficar de braços cruzados quando a Constituicao manda proteger a dignidade e a igualdade. Cuidado apenas com um detalhe muito cobrado: o STF tambem assentou que nao cabe punir fatos anteriores ao julgamento com base nessa interpretacao, por respeito ao principio da legalidade penal.