A culpabilidade
- A)como princípio norteador do direito penal moderno impede a punição por dolo eventual quando ausente previsão expressa no tipo penal.
Errada, porque dolo eventual não depende de previsão expressa do tipo penal e a afirmação mistura culpabilidade com tipicidade subjetiva.
- B)como elemento constitutivo da teoria do delito acolhe como sua causa de exclusão a imputação objetiva do resultado.
Errada, porque imputação objetiva é critério de atribuição do resultado na tipicidade e não causa de exclusão da culpabilidade.
- C)é estruturada sobre a motivação normativa do sujeito responsável por um fato ilícito.
Certa, porque a culpabilidade se relaciona com o juízo de reprovação pessoal e a motivação normativa do agente diante da norma.
- D)como circunstância judicial permite a exclusão da punibilidade quando valorada positivamente.
Errada, porque culpabilidade não é circunstância judicial do art. 59 do CP nem sua valoração positiva exclui punibilidade.
- E)fundamenta a exclusão da punibilidade em caso de erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal.
Errada, porque erro sobre elementos do tipo penal é erro de tipo, que exclui dolo e pode afastar culpa, mas não é fundamento de exclusão da punibilidade.
Gabarito: C
A culpabilidade, no Direito Penal moderno, não é uma ideia moral vaga, mas um juízo de reprovação pessoal dirigido a quem, podendo agir de outro modo, escolhe praticar o fato típico e ilícito. Em termos clássicos, ela envolve imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Sem esse juízo de censura, não há como legitimar a pena. Por isso, quando a questão fala que a culpabilidade "é estruturada sobre a motivação normativa do sujeito responsável por um fato ilícito", ela está correta. A doutrina normativa da culpabilidade olha para a capacidade do agente de se motivar pela norma e de orientar sua conduta conforme o direito. Em outras palavras: não basta o fato ter acontecido, é preciso poder reprovar pessoalmente quem o praticou. Esse raciocínio é muito compatível com a teoria finalista e com a visão majoritária da dogmática penal brasileira, que trata a culpabilidade como fundamento da pena e não como mero sentimento de culpa. O CP reforça essa lógica ao prever causas de exclusão da culpabilidade, como a inimputabilidade (art. 26) e a coação moral irresistível, a obediência hierárquica e o erro de proibição inevitável (art. 22 e art. 21). Então, o gabarito é a letra C porque ela descreve corretamente a base normativa da culpabilidade: um juízo de reprovação centrado na motivação do sujeito frente à norma penal. As demais alternativas misturam culpabilidade com dolo, imputação objetiva, punibilidade ou erro de tipo, o que embaralha conceitos que a banca adora colocar para dançar fora do ritmo.