Sobre a remição de pena, é correto afirmar:
- A)A remição por estudo será deferida na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo, divididas em, pelo menos, 3 (três) dias, desde que as atividades sejam realizadas de forma presencial.
Errada, porque a regra de 1 dia a cada 12 horas em 3 dias existe, mas a alternativa erra ao afirmar que as atividades devem ser necessariamente presenciais.
- B)Não se aplica o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º da LEP, na hipótese de conclusão de nível superior antes do início de cumprimento de pena pelo condenado, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Certa, porque o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP só vale quando a conclusão do curso ocorre durante o cumprimento da pena, não antes dele.
- C)A atividade laborativa externa realizada durante o cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto não poderá ser considerada para fins de remição.
Errada, porque a atividade laborativa externa pode ser considerada para fins de remição, conforme a disciplina legal e a execução penal.
- D)Nos termos do art. 128, da LEP, o tempo remido deverá ser abatido do total da pena imposta e não acrescido ao tempo de pena já cumprido.
Errada, porque o art. 128 da LEP determina que o tempo remido seja computado como pena cumprida para todos os efeitos, e não simplesmente abatido de forma isolada.
- E)O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, em razão de acidente, não terá mais direito ao benefício da remição, uma vez que não conseguirá comprovar a carga de trabalho cumprida.
Errada, porque o preso impedido de continuar trabalhando por acidente não perde o direito à remição já obtida, desde que comprove o tempo efetivamente trabalhado.
Gabarito: B
A remição de pena é um dos jeitos mais concretos de o condenado transformar esforço em abatimento de pena. Na prática, ela funciona como um incentivo: trabalhou ou estudou, pode reduzir o tempo de cárcere, desde que cumpra os requisitos da LEP. No estudo, a regra geral é 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em pelo menos 3 dias. Isso está no art. 126 da LEP. Só que a banca adora colocar um detalhe que muda tudo: a lei não exige, como regra geral, que a atividade seja necessariamente presencial em todos os casos, então essa restrição derruba a alternativa A. O gabarito é a letra B porque o art. 126, § 5º, da LEP prevê o acréscimo de 1/3 quando há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Se o condenado já tinha concluído o nível superior antes de começar a cumprir a pena, esse acréscimo não faz sentido e não é aplicado. Esse é o entendimento predominante do STJ. Resumindo o espírito da questão: remição é benefício sério, mas com contagem certinha. A LEP valoriza trabalho e estudo, porém não aceita ampliar o benefício por analogia onde a lei e a jurisprudência não autorizam.