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Direito Penal · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Na sentença, o juiz elevou a pena-base do réu em razão de possuir condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do juízo sobre essa condenação é

Gabarito: A

Na dosimetria da pena, o juiz começa pela pena-base, avaliando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Entre elas estão os maus antecedentes, que servem para medir a vida pregressa do réu sem confundir com reincidência. Aqui mora a pegadinha: reincidência exige que o trânsito em julgado da condenação anterior exista antes do novo crime. Se o trânsito em julgado veio depois do fato narrado na denúncia, não há reincidência para esse crime, porque na data do ilícito o réu ainda não tinha essa condição jurídica. Mas isso não impede o uso da condenação como maus antecedentes, desde que se trate de fato anterior ao crime e a condenação já esteja definitiva no momento da sentença. O STJ admite essa leitura: o que importa, para maus antecedentes, é que o comportamento seja anterior ao delito e que haja condenação definitiva quando o juiz for sentenciar. Em outras palavras: não virou reincidência, mas pode pesar na pena-base. É a diferença clássica entre o que acontece antes do crime e o que se consolida depois no processo. A banca adora misturar essas datas para ver se você escorrega no calendário penal. Por isso, a conclusão do juízo é possível quando usada para caracterizar maus antecedentes. O fundamento está no art. 59 do CP e na jurisprudência do STJ, que distingue claramente maus antecedentes de reincidência.

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