Na sentença, o juiz elevou a pena-base do réu em razão de possuir condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do juízo sobre essa condenação é
- A)possível, desde que seja utilizada para caracterizar maus antecedentes.
Correta, porque o STJ admite a condenação definitiva por fato anterior ao crime como maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao fato.
- B)inadmissível por configurar direito penal do autor.
Errada, porque a hipótese não configura direito penal do autor; trata-se de valoração de circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
- C)inadmissível por violar o princípio da legalidade, já que na data do fato não havia trânsito em julgado.
Errada, pois o fato de o trânsito em julgado ser posterior ao crime impede a reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes na sentença.
- D)inadmissível, pois configura reincidência, sob pena de bis in idem.
Errada, porque não há reincidência nessa situação; logo, não há bis in idem por esse fundamento.
- E)possível, desde que seja utilizada para desabonar a personalidade do réu.
Errada, porque a condenação não deve ser usada para desabonar a personalidade do réu, mas pode ser considerada como maus antecedentes.
Gabarito: A
Na dosimetria da pena, o juiz começa pela pena-base, avaliando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Entre elas estão os maus antecedentes, que servem para medir a vida pregressa do réu sem confundir com reincidência. Aqui mora a pegadinha: reincidência exige que o trânsito em julgado da condenação anterior exista antes do novo crime. Se o trânsito em julgado veio depois do fato narrado na denúncia, não há reincidência para esse crime, porque na data do ilícito o réu ainda não tinha essa condição jurídica. Mas isso não impede o uso da condenação como maus antecedentes, desde que se trate de fato anterior ao crime e a condenação já esteja definitiva no momento da sentença. O STJ admite essa leitura: o que importa, para maus antecedentes, é que o comportamento seja anterior ao delito e que haja condenação definitiva quando o juiz for sentenciar. Em outras palavras: não virou reincidência, mas pode pesar na pena-base. É a diferença clássica entre o que acontece antes do crime e o que se consolida depois no processo. A banca adora misturar essas datas para ver se você escorrega no calendário penal. Por isso, a conclusão do juízo é possível quando usada para caracterizar maus antecedentes. O fundamento está no art. 59 do CP e na jurisprudência do STJ, que distingue claramente maus antecedentes de reincidência.