Em uma situação hipotética, a ex-companheira de um servidor da Defensoria Pública comparece à Instituição para solicitar assistência jurídica diante de um mandado de citação em ação de reintegração de posse. Para prejudicá-la, o servidor deixa de encaminhar o documento ao Defensor Público responsável no prazo devido. Essa conduta caracteriza, em tese, o crime de
- A)concussão.
Errada, porque concussão exige exigir vantagem indevida em razão da função, o que não aconteceu aqui.
- B)advocacia administrativa.
Errada, porque advocacia administrativa ocorre quando o servidor patrocina interesse privado perante a Administração, e não quando omite ato de ofício por motivo pessoal.
- C)peculato.
Errada, porque peculato envolve apropriação, desvio ou subtração de bem ou valor público, e o fato narrado trata de omissão funcional.
- D)prevaricação.
Certa, porque houve retardamento/omissão de ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal, exatamente como prevê o art. 319 do CP.
- E)condescendência criminosa.
Errada, porque condescendência criminosa ocorre quando o superior deixa de responsabilizar subordinado por indulgência, e não é o caso narrado.
Gabarito: D
A questão cobra um crime funcional bem clássico: quando o servidor público deixa de praticar, retarda ou pratica ato de ofício, mas faz isso por interesse ou sentimento pessoal, o nome disso é prevaricação. O tipo está no art. 319 do Código Penal: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". No caso, o servidor da Defensoria Pública não encaminhou o documento ao defensor no prazo devido e fez isso para prejudicar a ex-companheira. Ou seja, ele usou o cargo para atender a uma motivação pessoal, o que encaixa direitinho no núcleo do tipo penal. Não precisa haver vantagem econômica, nem exigência de dinheiro, nem desvio de bens públicos. O ponto central aqui é o motivo pessoal que contaminou o ato funcional. É uma pegadinha comum da FCC misturar prevaricação com outros crimes contra a Administração. Aqui não há cobrança de vantagem, então não é concussão; não há interesse privado em pleitear junto à Administração como advogado, então não é advocacia administrativa; não há apropriação ou desvio de bem, então não é peculato. Resumo de prova: se o servidor atrasa, deixa de fazer ou faz errado um ato de ofício para satisfazer capricho, birra, vingança ou interesse pessoal, pense em prevaricação. É o artigo 319 batendo na porta.