A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ocorrência de abolitio criminis
- A)do emprego de arma branca como majorante do crime de roubo, razão pela qual esse emprego também não pode ser utilizado para elevar a pena-base.
Errada, porque o emprego de arma branca não foi tratado como abolitio criminis pelo STJ, e a valoração judicial do meio empregado pode permanecer relevante na dosimetria conforme o caso.
- B)no ordenamento jurídico pátrio, exceto na hipótese de abolitio criminis temporária diante da ausência de previsão legal que autorize sua incidência.
Errada, porque a jurisprudência admite, sim, hipóteses de abolitio criminis no direito brasileiro, inclusive em situações de revogação ou exclusão de tipos penais.
- C)do crime de corrupção sexual de adolescentes com mais de 14 (quatorze) anos e com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Certa, pois o STJ reconhece a abolitio criminis do antigo crime de corrupção sexual de adolescentes com mais de 14 e menos de 18 anos, diante da revogação do tipo pela Lei 12.015/2009.
- D)da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto Lei nº 3.688/1941) quanto a todos os fatos enquadrados na infração penal.
Errada, porque não houve extinção global da contravenção de perturbação da tranquilidade, e a abolitio criminis não se aplica por simples alegação genérica de mudança legislativa.
- E)da conduta de porte de drogas para uso próprio, razão pela qual é incabível sua utilização para configurar a reincidência.
Errada, porque o porte de drogas para consumo próprio não foi tratado pelo STJ como hipótese de abolitio criminis apta a afastar a reincidência dessa forma.
Gabarito: C
Abolitio criminis acontece quando uma lei nova deixa de considerar crime uma conduta que antes era punida. Nessa situação, o efeito é bem forte: a punibilidade some, e a mudança pode até alcançar fatos anteriores, porque o Estado não pode continuar punindo algo que saiu do mundo penal. No Direito Penal, isso aparece muito em provas quando a banca mistura revogação de tipo penal com mudanças de enquadramento. O segredo é perguntar: a conduta continua sendo crime na lei nova? Se a resposta for não, há abolitio criminis. Se a conduta apenas mudou de artigo, de nome ou de detalhe, não é automático. No caso da alternativa C, o STJ admite a abolitio criminis do antigo crime de corrupção sexual de adolescentes com mais de 14 e menos de 18 anos, porque a Lei 12.015/2009 revogou o dispositivo que tratava especificamente dessa figura. Ou seja, para fatos enquadrados exatamente nesse tipo antigo, houve desaparecimento da figura penal, o que impede a continuidade da punição com base naquele enquadramento revogado. Em resumo: a banca quis testar sua atenção para a revogação expressa de tipo penal. Se o tipo penal desaparece, não dá para o processo continuar fingindo que ele ainda existe. É o clássico caso em que a lei nova passa a régua e limpa o quadro.