Maria procurou atendimento da Defensoria Pública para se informar a respeito do processo de execução criminal de seu companheiro José. Durante análise da sua situação processual, verificou-se que José era primário e cumpria pena de doze anos em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 01/01/2012. Após cumprir mais de 2/3 de sua pena, foi deferido o livramento condicional em 02/08/2020. Porém, em razão de prática de novo delito no dia 02/03/2021, durante o período de prova, teve seu direito suspenso pelo juiz da vara de execuções criminais. Considerando a situação acima descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
- A)Não há prática de falta disciplinar durante o cumprimento do livramento condicional e o período compreendido entre os dias 02/08/2020 e 02/03/2021 deverá ser considerado como tempo de pena cumprido para todos os fins.
Incorreta. Embora não haja falta grave durante o livramento, a afirmação sobre computo do período como pena cumprida para todos os fins não corresponde aos efeitos da revogacao.
- B)A prática de crime durante o período de prova caracteriza falta disciplinar grave a ser reconhecida pelo juízo da execução criminal e terá como consequência a interrupção do lapso apenas para fins de progressão de regime.
Incorreta. A prática de crime no período de prova do livramento não e falta disciplinar grave reconhecivel nesse regime.
- C)A decisão que concedeu o direito em 02/08/2020 foi equivocada, uma vez que o art. 112, inciso VI, alínea “a”, inserido pela Lei nº 13.964/2019, veda a concessão do livramento condicional aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
Incorreta. A vedação trazida pela Lei 13.964/2019 não retroage para crime praticado em 2012, e não tornava equivocada a concessão narrada.
- D)Ainda que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática do delito ocorrido no dia 02/03/2021, o fato não poderá ser considerado falta disciplinar grave.
Correta. Segundo o STJ, mesmo com trânsito em julgado por crime cometido no período de prova, o fato não e falta disciplinar grave no âmbito do livramento condicional.
- E)O sentenciado responderá pela prática de falta disciplinar grave ocorrida no dia 02/03/2021, o que poderá acarretar a perda de até 1/3 dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime e livramento condicional.
Incorreta. Como não há falta grave no livramento condicional, não cabem as consequencias disciplinares indicadas, como perda de dias remidos e interrupcao de lapsos por falta.
Gabarito: D
No livramento condicional, o condenado está em período de prova, mas não submetido ao regime disciplinar prisional ordinario. Por isso, conforme entendimento do STJ, a prática de novo crime durante o livramento não configura falta disciplinar grave, ainda que possa gerar suspensão ou revogacao do beneficio segundo as regras próprias do Codigo Penal e da LEP.