A respeito do Estatuto do Desarmamento e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- A)o crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo concreto.
Errada, porque o comércio ilegal de arma de fogo é tratado como crime de perigo abstrato, e não exige demonstração de perigo concreto para sua configuração.
- B)o porte de arma de fogo permitido com numeração suprimida ou adulterada, por ser equiparado, é também considerado hediondo.
Errada, porque a hediondez no Estatuto do Desarmamento não se aplica, em regra, ao porte de arma de uso permitido com numeração suprimida ou adulterada dessa forma.
- C)o porte de arma de fogo de uso proibido, ainda que com laudo de inaptidão da arma, é delito hediondo.
Errada, porque a jurisprudência não trata automaticamente o porte de arma de uso proibido como hediondo em qualquer hipótese, sendo necessário observar a tipificação legal e os critérios fixados pelos tribunais.
- D)a apreensão de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo e da situação de caso concreto, não permite o reconhecimento da atipicidade.
Errada, porque a apreensão isolada de munição pode sim conduzir à análise de atipicidade material, a depender da quantidade, circunstâncias e ausência de risco concreto, não sendo correto dizer que nunca cabe essa conclusão.
- E)não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
Certa, porque o STJ afasta a consunção quando a posse ilegal de arma e o disparo em via pública ocorrem em momentos distintos e em contextos independentes.
Gabarito: E
O Estatuto do Desarmamento tem vários crimes parecidos, e a banca adora testar se você enxerga quando um fato “absorve” o outro. Aqui entra a consunção: em resumo, um delito pode ser absorvido por outro quando funciona como meio necessário ou como fase de execução do crime mais grave, sem autonomia real. Se os fatos acontecem no mesmo contexto, isso pode acontecer. Se forem atos separados, com desígnios e momentos distintos, a história muda. No tema da questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há consunção entre posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública quando os crimes são praticados em momentos diversos e em contextos distintos. Ou seja: não basta dizer que a arma foi a mesma ou que houve ligação subjetiva genérica. É preciso verificar se o disparo foi mero desdobramento da posse ilícita ou se houve autonomia entre as condutas. Por isso, a alternativa E está correta. Se a posse ilegal ocorreu em um contexto e o disparo em outro, em situação separada, cada conduta mantém sua relevância penal própria. O STJ afasta a absorção porque não existe uma relação de meio e fim suficientemente estreita para aplicar a consunção. Na prática, o raciocínio é simples: se você guarda a arma ilegalmente e depois, em outra ocasião, atira em via pública, não dá para dizer que um crime “engoliu” o outro. São condutas distintas, com ofensividade autônoma, e a lei penal não gosta desse tipo de mistura convenientemente elegante.