Considera-se o crime como consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I do CP). Com base no texto legal e na tipicidade do crime de roubo que exige a subtração da coisa móvel “para si ou para outrem”, o crime de roubo:
- A)consuma-se apenas quando o roubador possui a posse mansa e pacífica, porquanto somente neste momento estará presente o elemento do tipo “para si”.
Errada, porque o roubo não exige posse mansa e pacífica; basta a inversão da posse com a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima.
- B)consuma-se já no momento em que a coisa é retirada da vítima, mesmo que o roubador não tenha tido tempo de utilizar a coisa como se fosse sua.
Certa, porque o crime se consuma com a subtração e a disponibilidade de fato da coisa pelo agente, ainda que por curto tempo.
- C)não se consuma no momento da retirada, mas em momento seguinte no qual a vítima não mais mantém a vigilância sobre a coisa.
Errada, porque a consumação não depende de um momento posterior ligado à perda de vigilância da vítima, mas da efetiva inversão da posse.
- D)tem sua consumação antecipada e se consuma quando a ameaça é praticada, por ter elementos como violência e grave ameaça.
Errada, porque a violência ou grave ameaça são meios de execução do roubo, e não o instante de consumação do delito.
- E)consuma-se quando o roubador tenha praticado algum ato que demonstre indubitavelmente que exerce a posse e a propriedade da coisa.
Errada, porque não se exige ato indubitável de propriedade ou posse qualificada, mas apenas a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima.
Gabarito: B
No roubo, o ponto central da consumação não é a posse mansa, pacífica e definitiva da coisa, mas sim a inversão da posse: basta que o agente retire o bem da esfera de vigilância da vítima e passe a ter a disponibilidade de fato sobre ele, ainda que por pouco tempo. Isso porque o tipo do art. 157 do CP exige subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, e esse “para si” não significa domínio tranquilo, e sim agir como dono, mesmo que por instantes. A jurisprudência consolidou essa ideia na chamada teoria da apprehensio ou amotio: o roubo se consuma quando a coisa sai da esfera de proteção da vítima e entra na posse do agente, ainda que logo em seguida haja perseguição, recuperação do bem ou prisão do roubador. Em outras palavras, o crime não espera o agente sair “vitorioso” da cena do crime com a sacolinha balançando ao vento. Por isso, o gabarito é a letra B. A subtração já basta para a consumação, independentemente de o agente ter tempo de usar, esconder, vender ou desfrutar do objeto como se fosse seu. O STJ adota esse entendimento de forma pacífica, e ele é o que melhor se harmoniza com o art. 14, I, do CP. As demais alternativas tentam puxar a consumação para momentos errados: umas exigem posse tranquila, outras confundem consumação com cessação da vigilância da vítima, e há ainda a que desloca o momento para a ameaça. Em roubo, violência ou grave ameaça são meios de execução, mas a consumação depende da efetiva subtração.