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Direito Penal · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Considera-se o crime como consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I do CP). Com base no texto legal e na tipicidade do crime de roubo que exige a subtração da coisa móvel “para si ou para outrem”, o crime de roubo:

Gabarito: B

No roubo, o ponto central da consumação não é a posse mansa, pacífica e definitiva da coisa, mas sim a inversão da posse: basta que o agente retire o bem da esfera de vigilância da vítima e passe a ter a disponibilidade de fato sobre ele, ainda que por pouco tempo. Isso porque o tipo do art. 157 do CP exige subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, e esse “para si” não significa domínio tranquilo, e sim agir como dono, mesmo que por instantes. A jurisprudência consolidou essa ideia na chamada teoria da apprehensio ou amotio: o roubo se consuma quando a coisa sai da esfera de proteção da vítima e entra na posse do agente, ainda que logo em seguida haja perseguição, recuperação do bem ou prisão do roubador. Em outras palavras, o crime não espera o agente sair “vitorioso” da cena do crime com a sacolinha balançando ao vento. Por isso, o gabarito é a letra B. A subtração já basta para a consumação, independentemente de o agente ter tempo de usar, esconder, vender ou desfrutar do objeto como se fosse seu. O STJ adota esse entendimento de forma pacífica, e ele é o que melhor se harmoniza com o art. 14, I, do CP. As demais alternativas tentam puxar a consumação para momentos errados: umas exigem posse tranquila, outras confundem consumação com cessação da vigilância da vítima, e há ainda a que desloca o momento para a ameaça. Em roubo, violência ou grave ameaça são meios de execução, mas a consumação depende da efetiva subtração.

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