A respeito da dosimetria da pena:
- A)a confissão somente será considerada quando for qualificada, ou seja, quando abranger todas as circunstâncias do crime.
Errada: a confissão espontânea pode ser reconhecida mesmo quando parcial ou qualificada, desde que tenha utilidade para a formação do convencimento do juiz.
- B)em se tratando de concurso formal impróprio, as penas são aplicadas de acordo com a regra do concurso material.
Certa: no concurso formal impróprio, por haver desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material, com soma das penas, nos termos do art. 70 do CP.
- C)na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, para o aumento em patamar superior ao mínimo, basta a indicação do número de majorantes.
Errada: para majorar acima do mínimo no roubo circunstanciado, não basta indicar o número de causas de aumento; é necessária fundamentação concreta.
- D)em se tratando do delito de tráfico de drogas, a confissão será reconhecida ainda que o réu alegue que a droga era para uso próprio.
Errada: a confissão só é reconhecida se houver admissão do fato imputado como tráfico, e a alegação de uso próprio normalmente afasta essa lógica.
- E)mesmo que os registros da folha de antecedentes do réu sejam muito antigos, nunca se admite o afastamento de sua análise desfavorável na primeira fase da dosimetria.
Errada: registros muito antigos podem, sim, ter sua valoração negativa afastada, conforme a análise do caso concreto e a orientação jurisprudencial.
Gabarito: B
A dosimetria da pena costuma ser feita em 3 fases: na primeira, o juiz olha as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; na segunda, entram agravantes e atenuantes; na terceira, aparecem causas de aumento e de diminuição. Parece receita de bolo, mas com fundamento legal bem amarrado. O segredo é saber em qual fase cada coisa entra, porque a banca adora misturar tudo para ver se você escorrega na casca da banana. No concurso formal, a regra muda conforme a espécie. Se for concurso formal próprio, em geral aplica-se a pena de um só crime, com aumento. Mas, se for concurso formal impróprio, isto é, quando há desígnios autônomos, o Código Penal manda tratar como concurso material, somando as penas dos crimes praticados. Isso está no art. 70 do CP. Por isso o item B está correto. As demais alternativas tropeçam em entendimentos consolidados da jurisprudência. Por exemplo, a confissão não precisa ser “completa” para valer como atenuante, e na terceira fase do roubo circunstanciado não basta contar majorantes para aumentar acima do mínimo: é preciso fundamentação concreta. Também não se pode dizer que antecedentes muito antigos nunca podem ser afastados, porque a análise desfavorável depende do caso concreto e encontra limites jurisprudenciais. Em resumo: na dosimetria, número e detalhe importam, mas fundamentação importa mais ainda.