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Direito Penal · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Penal

A respeito da dosimetria da pena:

Gabarito: B

A dosimetria da pena costuma ser feita em 3 fases: na primeira, o juiz olha as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; na segunda, entram agravantes e atenuantes; na terceira, aparecem causas de aumento e de diminuição. Parece receita de bolo, mas com fundamento legal bem amarrado. O segredo é saber em qual fase cada coisa entra, porque a banca adora misturar tudo para ver se você escorrega na casca da banana. No concurso formal, a regra muda conforme a espécie. Se for concurso formal próprio, em geral aplica-se a pena de um só crime, com aumento. Mas, se for concurso formal impróprio, isto é, quando há desígnios autônomos, o Código Penal manda tratar como concurso material, somando as penas dos crimes praticados. Isso está no art. 70 do CP. Por isso o item B está correto. As demais alternativas tropeçam em entendimentos consolidados da jurisprudência. Por exemplo, a confissão não precisa ser “completa” para valer como atenuante, e na terceira fase do roubo circunstanciado não basta contar majorantes para aumentar acima do mínimo: é preciso fundamentação concreta. Também não se pode dizer que antecedentes muito antigos nunca podem ser afastados, porque a análise desfavorável depende do caso concreto e encontra limites jurisprudenciais. Em resumo: na dosimetria, número e detalhe importam, mas fundamentação importa mais ainda.

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