Em atendimento ao preso Leandro na unidade prisional onde atualmente cumpre pena, a Defensoria Pública foi questionada por ele a respeito do cálculo de penas elaborado pelo juízo no processo de execução criminal. Leandro cumpre pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º , inc. II, do CP), em razão de fato praticado em 01 de janeiro de 2021. Na sentença penal condenatória foi reconhecida a sua reincidência, em função de uma condenação anterior pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), cuja pena já havia sido cumprida integralmente no ano de 2020. Ao examinar o documento apresentado por Leandro, a Defensora Pública verificou que o juiz havia considerado o lapso temporal de 30% para fins de progressão de regime. Considerando a situação de Leandro e os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo realizado está
- A)incorreto e o lapso temporal deve ser de 1/6, uma vez que não se aplicam neste caso os novos lapsos estabelecidos pela Lei nº 13.964/2019.
Incorreta. O fato ocorreu em 2021, já sob vigência dos novos lapsos da Lei 13.964/2019; não cabe retorno ao antigo 1/6.
- B)correto, pois o disposto no art. 112, inc. IV, da Lei de Execução Penal (LEP), prevê expressamente a aplicação do lapso de 30% aos condenados reincidentes em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incorreta. O lapso de 30% pressupoe reincidencia em crime cometido com violência ou grave ameaca, o que não ocorre quando a condenacao anterior foi por furto simples.
- C)incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 60%, uma vez que se trata de pessoa reincidente e condenada pela prática de roubo circunstanciado.
Incorreta. O lapso de 60% e reservado a hipóteses de crimes hediondos ou equiparados em situacoes mais gravosas, não ao roubo circunstanciado comum descrito.
- D)incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 25%, pois o sentenciado não é reincidente específico em crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Correta. Como a reincidencia anterior e por furto, sem violência ou grave ameaca, aplica-se o lapso de 25% segundo os precedentes do STJ.
- E)incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 40%, uma vez que não se trata de sentenciado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
Incorreta. O percentual de 40% se liga a crimes hediondos ou equiparados em situação especifica, não ao caso de roubo comum com reincidencia anterior por furto.
Gabarito: D
Para progressao de regime depois da Lei 13.964/2019, o STJ passou a diferenciar a reincidencia especifica. Se o condenado prática crime comum com violência ou grave ameaca, mas a reincidencia decorre de crime anterior sem violência ou grave ameaca, não se aplica o lapso de 30%. Usa-se o percentual de 25%, próprio do condenado por crime com violência ou grave ameaca sem essa reincidencia especifica.