Júnior, jovem de 19 anos, decide subtrair a quantia de R$ 2.000,00 de seu pai, Edgar, de 52 anos, aproveitando-se do fato de ele estar, naquela noite, distraído em outro cômodo da residência em que coabitam, assistindo a uma partida de futebol. Diante da situação hipotética acima descrita, e de acordo com o que estabelece o Código Penal, Júnior
- A)praticou o crime de furto de coisa comum, por ser da mesma família que a vítima.
Errada, porque não se trata de furto de coisa comum: a regra aqui é de escusa absolutória entre ascendente e descendente, e não de um crime específico por serem da mesma família.
- B)por ser primário, e de pequeno valor a coisa furtada, poderá ter a sua pena substituída somente por multa.
Errada, porque a substituição por multa por pequeno valor é hipótese ligada ao furto privilegiado, e aqui o problema é outro: há isenção de pena por relação de parentesco.
- C)não será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória.
Certa, pois o art. 181, I, do Código Penal prevê escusa absolutória para crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça contra ascendente.
- D)praticou o crime de furto qualificado por abuso de confiança.
Errada, porque não há informação de abuso de confiança, além de a relação pai e filho, por si só, não transformar automaticamente o caso em furto qualificado.
- E)praticou o crime de furto com pena aumentada em razão de ter sido praticado durante o repouso noturno.
Errada, porque a majorante do repouso noturno existe no furto, mas a escusa absolutória entre ascendente e descendente impede a punição no caso narrado.
Gabarito: C
A situação descreve um furto entre filho e pai, ambos convivendo na mesma residência. Nesses casos, o Código Penal traz uma proteção especial chamada escusa absolutória, que impede a punição por certos crimes patrimoniais quando praticados sem violência ou grave ameaça entre ascendentes e descendentes. A ideia é simples: o Direito Penal evita intervir em conflitos patrimoniais mais íntimos da família, deixando a resposta para outras esferas quando cabível. No caso, Júnior subtraiu dinheiro de Edgar, que é seu ascendente. Como não houve violência nem grave ameaça, incide o art. 181, I, do Código Penal, segundo o qual é isento de pena quem comete crime patrimonial contra ascendente ou descendente. Por isso, embora a conduta se amolde ao tipo de furto, Júnior não será condenado criminalmente. Vale lembrar que não se trata de ausência de crime, mas de isenção de pena por escusa absolutória. Ou seja, o fato é típico e ilícito, porém o agente não recebe pena por força da relação de parentesco prevista em lei. A FCC gosta bastante dessa diferença: crime existe, mas a punição fica afastada. Então, o ponto central aqui é enxergar a relação pai e filho e lembrar que o furto simples entre ascendente e descendente, sem violência ou grave ameaça, cai diretamente na escusa absolutória do Código Penal.