Nos crimes contra a honra dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, as penas cominadas no Código Penal
- A)aumentam-se de 1/2.
Errada: o Código Penal não prevê aumento de 1/2 para essa hipótese, mas de 1/3.
- B)aumentam-se de 2/3.
Errada: a majoração de 2/3 não é a prevista para crimes contra a honra dessas autoridades.
- C)aplicam-se em dobro.
Errada: não há aplicação em dobro nessa situação; isso não corresponde ao art. 141, I, do CP.
- D)aplicam-se em triplo.
Errada: triplo seria excesso e não é a fração adotada pelo Código Penal aqui.
- E)aumentam-se de 1/3.
Certa: o art. 141, I, do Código Penal determina aumento de 1/3 nas penas dos crimes contra a honra nessas hipóteses.
Gabarito: E
Nos crimes contra a honra, o Código Penal traz causas de aumento quando a ofensa atinge certas autoridades. Aqui, a ideia é simples: se a vítima for o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, a pena não fica igual à do crime comum, porque a lei entende que a agressão tem maior gravidade institucional. O fundamento está no art. 141, I, do Código Penal, que determina o aumento de 1/3 das penas cominadas nos crimes contra a honra nessas hipóteses. Repare no detalhe clássico de prova: não é dobro, não é metade, não é triplo. É aumento de um terço, aquele tempero legislativo bem específico que a FCC adora cobrar. Então, se a questão pergunta exatamente sobre a consequência penal nesses casos, você deve lembrar que a majoração é de 1/3. O motivo é proteger não só a honra individual da autoridade, mas também o regular funcionamento das instituições que ela representa. Resumo de prova: honra contra essas autoridades = art. 141, I, CP = aumento de 1/3. Simples, seco e muito cobrável.