Considere as seguintes situações hipotéticas: I. Sônia, tesoureira de uma repartição pública, se apropriou de dinheiro de diárias de outros funcionários que ali trabalhavam. II. Murilo, chefe de uma repartição de determinada Prefeitura Municipal, deixou, por indulgência, de responsabilizar Maurício, seu subordinado, ao tomar conhecimento de que ele havia cometido determinada infração no exercício do cargo. Diante do exposto, e com base nas informações acima, em tese, Sônia praticou o crime de
- A)corrupção passiva e Murilo o crime de prevaricação.
Errada: Sônia não praticou corrupção passiva, pois não houve solicitação ou recebimento de vantagem indevida, e Murilo não cometeu prevaricação, mas sim condescendência criminosa.
- B)emprego irregular de verbas públicas e Murilo o crime de condescendência criminosa.
Errada: Sônia não praticou emprego irregular de verbas públicas, porque houve apropriação de dinheiro sob sua posse, e Murilo não praticou condescendência criminosa corretamente descrita na alternativa.
- C)peculato e Murilo o crime de condescendência criminosa.
Certa: Sônia praticou peculato ao se apropriar de dinheiro que tinha em razão do cargo, e Murilo praticou condescendência criminosa ao deixar de responsabilizar subordinado por indulgência.
- D)corrupção ativa e Murilo o crime de prevaricação.
Errada: Sônia não praticou corrupção ativa, pois esse crime exige oferecer ou prometer vantagem a funcionário público, e Murilo não praticou prevaricação no caso narrado.
- E)peculato e Murilo o crime de advocacia administrativa.
Errada: Sônia não praticou peculato apenas por desvio de finalidade, e Murilo não cometeu advocacia administrativa, já que não atuou patrocinando interesse privado perante a Administração.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar o crime pelo bem atingido e pela conduta do agente. No item I, Sônia era tesoureira de repartição pública e se apropriou de dinheiro de diárias de outros servidores. Isso encaixa em peculato, na modalidade apropriação, prevista no art. 312 do Código Penal, porque ela tinha a posse em razão do cargo e virou a chave do cofre para o lado errado. Peculato não exige, necessariamente, violência ou fraude sofisticada: basta o funcionário público se apropriar de valor, bem ou dinheiro que tenha em razão do cargo. Doutrina e jurisprudência tratam isso como o clássico desvio de confiança na Administração, aquele tipo de comportamento que faz o servidor trocar a função pública por uma conta pessoal. No item II, Murilo, por indulgência, deixou de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Isso é condescendência criminosa, art. 320 do CP: o superior hierárquico, por tolerância ou benevolência, deixa de levar a efeito a responsabilização do subordinado. Repare que não há interesse pessoal típico da prevaricação; aqui o motivo é a indulgência com o erro do outro. Por isso o gabarito é a letra C: Sônia praticou peculato e Murilo praticou condescendência criminosa. A banca costuma cobrar essa distinção com cuidado, porque prevaricação, corrupção e condescendência têm aparência parecida, mas cada uma tem seu motivo e sua vítima bem definidos.