Durante a execução da pena, o trabalho
- A)exercido como prestação de serviço à comunidade deve ser remunerado, pois é vedada a pena de trabalhos forçados pela Constituição da República.
Errada: o trabalho prestado pelo preso pode ser remunerado, mas a justificativa dada está imprecisa, porque a vedação constitucional é a de penas de trabalhos forçados, e o trabalho prisional segue disciplina própria da LEP.
- B)poderá ser oferecido pelo governo municipal por meio de convênio com a iniciativa privada para implantação de oficinas de trabalho em setores de apoio dos presídios.
Certa: a LEP admite a organização do trabalho prisional por convênio com a iniciativa privada, inclusive em oficinas de apoio dentro do sistema penitenciário.
- C)é diário e sem folgas, pois não se aplica ao preso a Consolidação das Leis do Trabalho.
Errada: o preso não fica submetido simplesmente à lógica da CLT, mas isso não significa que o trabalho seja diário e sem folgas; a execução penal tem regras próprias e limites de jornada.
- D)em artesanato deve ser incentivado em todo o país, dadas as vulnerabilidades da população prisional, propícias a esse tipo de atividade laboral.
Errada: não existe regra legal que imponha incentivo nacional específico ao artesanato por vulnerabilidade da população prisional; isso é argumento retórico, não fundamento normativo.
- E)terá jornada diária de até seis horas para ser compatível com as demais atividades reeducativas oferecidas na unidade prisional.
Errada: a jornada do trabalho prisional não é fixada, em regra, em até seis horas diárias por esse motivo; a LEP trata o tema com parâmetros próprios, e a afirmação generaliza indevidamente.
Gabarito: B
Na execução da pena, o trabalho do preso não é enfeite pedagógico: ele faz parte da lógica de ressocialização e pode ser organizado dentro do sistema prisional, com remuneração e regras próprias da Lei de Execução Penal. A ideia é ocupar o condenado de forma útil, com disciplina e preparação para o retorno à sociedade, sem transformar isso em trabalho forçado, que a Constituição veda. O ponto central da questão está na forma de oferecimento do trabalho. A LEP admite que a atividade laboral seja implantada por meio de convênios e parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para instalação de oficinas de trabalho em setores de apoio dos presídios. É exatamente essa a lógica do art. 34 da Lei 7.210/1984: o trabalho pode ser realizado em oficinas organizadas pela administração ou em parceria, conforme a estrutura prisional e a finalidade ressocializadora. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reflete a possibilidade legal de a Administração, inclusive municipal, estruturar o trabalho prisional por convênio com a iniciativa privada, especialmente em oficinas voltadas aos setores de apoio do presídio. A banca gosta desse tipo de detalhe porque troca o candidato entre o que parece plausível e o que a LEP realmente autoriza. Resumo mental: trabalho prisional pode existir, pode ser remunerado e pode ser organizado com apoio externo, mas sempre dentro das regras da execução penal e sem confundir isso com relação comum de emprego pela CLT.