Olímpio, delegado de polícia, com o fim de proteger seu amigo Erasmo, por quem tinha grande afeto, deixou de atender à requisição do membro do Ministério Público no sentido de determinar a instauração de inquérito policial para apurar eventual prática de crime por parte de Erasmo. Diante da situação hipotética acima mencionada, de acordo com o ordenamento jurídico, Olímpio praticou, em tese, o crime de
- A)corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva exige solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, o que não aparece no caso.
- B)resistência.
Errada, porque resistência pressupõe oposição ativa a ato legal mediante violência ou ameaça ao executor, o que não ocorreu.
- C)desobediência.
Errada, porque há tipo penal mais específico: a omissão do ato de ofício motivada por sentimento pessoal configura prevaricação, e não desobediência genérica.
- D)prevaricação.
Certa, pois o delegado deixou de praticar ato de ofício para proteger amigo, atendendo a sentimento pessoal, exatamente como prevê o art. 319 do CP.
- E)advocacia administrativa.
Errada, porque advocacia administrativa é patrocinar interesse privado perante a Administração, e não simplesmente omitir ato funcional por afeto pessoal.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é identificar o crime praticado por funcionário público quando ele usa o cargo para atender a um sentimento pessoal, e não ao interesse da Administração. No Código Penal, a prevaricação está no art. 319: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Perceba que Olímpio era delegado de polícia e deixou de atender à requisição do Ministério Público para instaurar inquérito, justamente para proteger um amigo. Ou seja, ele omitiu um ato funcional por motivo pessoal, o que encaixa perfeitamente na prevaricação. A motivação afetiva - o famoso "vou ajudar meu amigo" - é o detalhe que entrega a questão. A banca gosta de trocar prevaricação por desobediência, mas aqui não é simples descumprimento de ordem: há uma finalidade especial, que é satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Quando existe essa motivação pessoal do agente público, a tipificação correta é a do art. 319 do CP, e não a desobediência genérica. Também não confunda com corrupção passiva ou advocacia administrativa. Em corrupção passiva, há pedido/recebimento de vantagem indevida; em advocacia administrativa, o agente patrocina interesse privado perante a Administração. Aqui, o núcleo é deixar de agir no cargo para favorecer um amigo, exatamente o que caracteriza a prevaricação.