João, no intervalo do almoço, comenta maliciosamente com José, seu colega de trabalho em uma empresa privada, que Jéssica, conhecida de ambos por trabalhar no mesmo local, recebe, toda noite, quando seu marido está trabalhando, a visita de um outro homem em sua casa. A notícia se espalha na empresa, chegando ao conhecimento de Jéssica, que descobre de quem partiu a origem da fofoca. Diante do caso hipotético em questão, e do que dispõe o Código Penal, João
- A)não praticou nenhum crime, caso prove a veracidade do que alegou.
Errada, porque a eventual veracidade do fato não exclui automaticamente o crime de difamação, salvo hipóteses legais específicas do art. 139 do CP.
- B)praticou o crime de difamação contra Jéssica.
Certa, pois João imputou a Jéssica um fato ofensivo à sua reputação perante terceiros, o que caracteriza difamação (art. 139 do CP).
- C)praticou, com um só ato, os crimes de calúnia, injúria e difamação contra Jéssica.
Errada, porque o caso não descreve imputação de crime, nem xingamento direto, nem três ofensas autônomas contra a honra.
- D)praticou o crime de calúnia contra Jéssica.
Errada, porque não houve atribuição de fato definido como crime, requisito indispensável para a calúnia (art. 138 do CP).
- E)praticou o crime de injúria contra Jéssica.
Errada, porque não há ofensa direta à dignidade ou ao decoro da vítima por meio de insulto, elemento típico da injúria (art. 140 do CP).
Gabarito: B
Aqui o ponto central é distinguir os crimes contra a honra no Código Penal. A calúnia (art. 138) exige imputar falsamente um fato definido como crime. A injúria (art. 140) atinge a dignidade ou o decoro da pessoa, com ofensas mais subjetivas, xingamentos e ataques diretos à honra interna. Já a difamação (art. 139) ocorre quando alguém imputa a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação, ainda que esse fato não seja crime. Ou seja: o foco é a imagem social da vítima perante terceiros. No caso, João espalha uma fofoca sobre Jéssica, dizendo que ela recebe a visita de outro homem em casa quando o marido está fora. Isso pode até ser moralmente maldoso, mas o enunciado não descreve a imputação de um crime específico, nem um xingamento direto. O comportamento atinge a reputação de Jéssica diante das outras pessoas da empresa, o que encaixa exatamente em difamação, prevista no art. 139 do Código Penal. A pegadinha clássica aqui é querer transformar toda fofoca em calúnia ou injúria. Não é assim. Se não há imputação de fato criminoso, não há calúnia. Se não há ofensa direta à dignidade com palavrões ou insultos, não é injúria. Como há narrativa de fato desabonador, espalhada a terceiros, o enquadramento correto é difamação. Por fim, o inciso do art. 139 ainda deixa claro que, em regra, a veracidade do fato pode até ser arguida em algumas hipóteses, mas isso não salva automaticamente o agente. O dado essencial é o dano à reputação. Por isso, o gabarito correto é o item que aponta difamação.