A conduta de induzir ou instigar alguém a praticar automutilação tem a pena duplicada se o
- A)crime é praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
Errada: a presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima não é a causa de duplicação da pena nesse delito.
- B)agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Errada: ser líder ou coordenador de grupo ou rede virtual não é a hipótese indicada pelo tipo penal para dobrar a pena.
- C)crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.
Certa: o Código Penal prevê duplicação da pena se a conduta for praticada por motivo egoístico, torpe ou fútil.
- D)crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Errada: a idade da vítima pode ser relevante em outras previsões do Código Penal, mas não é a causa de pena duplicada nesta pergunta.
- E)crime envolve violência doméstica e familiar.
Errada: violência doméstica e familiar pode agravar outros crimes, mas não é a regra específica indicada para duplicar a pena aqui.
Gabarito: C
O art. 122 do Código Penal trata de induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação. Depois da Lei 13.968/2019, o tema ganhou destaque porque a lei passou a punir com mais rigor essas condutas, inclusive quando a vítima se automutila. A banca está cobrando a causa de aumento/agravamento ligada ao motivo do agente. O Código Penal prevê que a pena é duplicada quando a conduta é praticada por motivo egoístico, torpe ou fútil. Em outras palavras: se o agente age por interesse mesquinho, maldade pura ou sem qualquer justificativa minimamente séria, a resposta penal fica mais pesada. É importante não confundir esse detalhe com idade da vítima, ambiente virtual ou violência doméstica, porque essas hipóteses aparecem em outras figuras penais ou em outras majorantes. Aqui, o ponto-chave é o motivo do agente, não o local, nem a relação familiar, nem a função que ele exerce em grupo. Por isso, o gabarito é a letra C. O fundamento está no próprio art. 122 do CP, que prevê a duplicação da pena quando o crime é cometido por motivo egoístico, torpe ou fútil.