O regime inicial de cumprimento de pena
- A)deve ser o fechado em casos de crimes hediondos ou equiparados, sendo vedado o regime integralmente fechado.
Errada, porque crimes hediondos ou equiparados não impõem regime integralmente fechado, e a lei e a jurisprudência afastam essa vedação absoluta.
- B)deve ser o fechado nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo previsão expressa em lei.
Errada, porque a violência ou grave ameaça não gera, por si só, obrigatoriedade de regime fechado em todos os casos; o art. 33 do CP admite análise da pena e das circunstâncias judiciais.
- C)é determinado após a primeira fase de aplicação da pena, já que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal constituem os elementos centrais de sua aplicação.
Errada, porque o regime inicial não é definido apenas depois da primeira fase da dosimetria, mas na sentença, considerando a pena final, as circunstâncias judiciais e as regras do art. 33 do CP.
- D)pode ser o semiaberto em condenação superior a oito anos, a depender do tempo de prisão preventiva do réu.
Certa, porque a prisão preventiva já cumprida pode ser descontada na fixação do regime inicial, e isso pode permitir regime menos gravoso mesmo em condenação superior a 8 anos, conforme detração penal.
- E)não pode ser diverso do aberto em crimes punidos com detenção ou em contravenções penais.
Errada, porque crimes punidos com detenção podem começar em regime semiaberto ou aberto, e contravenções penais não se submetem a essa afirmação de forma absoluta.
Gabarito: D
O regime inicial de cumprimento da pena, no Código Penal, depende principalmente do tipo de pena, da quantidade aplicada e das regras do art. 33 do CP. Para pena privativa de liberdade, a lógica básica é: reclusão pode começar em fechado, semiaberto ou aberto; detenção, em regra, não começa no fechado; e contravenção penal segue regramento próprio, sem a mesma lógica rígida da reclusão. Além disso, o juiz deve olhar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e também considerar a detração penal, isto é, o tempo de prisão provisória já cumprido. É por isso que o item D está correto. Mesmo havendo condenação superior a 8 anos, o regime inicial pode não ser necessariamente o fechado se, ao descontar o tempo de prisão preventiva já cumprido, o resultado prático permitir enquadramento em regime menos gravoso. Esse raciocínio vem da combinação do art. 33, §2º, a e b, do CP com o art. 42 do CP e o art. 387, §2º, do CPP, além da orientação consolidada dos tribunais superiores sobre detração na definição do regime inicial. Em outras palavras: o juiz não faz conta de padeiro com a pena olhando só o número bruto. Ele considera a pena fixada, o tempo já preso cautelarmente e a adequação do regime ao caso concreto. Se a detração fizer a pena remanescente cair em faixa compatível com regime menos severo, isso pode influenciar o regime inicial. Então a chave aqui é essa: pena superior a 8 anos, por si só, aponta para fechado, mas a prisão preventiva já cumprida pode modificar o enquadramento prático do início do cumprimento. É exatamente essa ressalva que torna a alternativa D a correta.