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Direito Penal · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Penal

O regime inicial de cumprimento de pena

Gabarito: D

O regime inicial de cumprimento da pena, no Código Penal, depende principalmente do tipo de pena, da quantidade aplicada e das regras do art. 33 do CP. Para pena privativa de liberdade, a lógica básica é: reclusão pode começar em fechado, semiaberto ou aberto; detenção, em regra, não começa no fechado; e contravenção penal segue regramento próprio, sem a mesma lógica rígida da reclusão. Além disso, o juiz deve olhar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e também considerar a detração penal, isto é, o tempo de prisão provisória já cumprido. É por isso que o item D está correto. Mesmo havendo condenação superior a 8 anos, o regime inicial pode não ser necessariamente o fechado se, ao descontar o tempo de prisão preventiva já cumprido, o resultado prático permitir enquadramento em regime menos gravoso. Esse raciocínio vem da combinação do art. 33, §2º, a e b, do CP com o art. 42 do CP e o art. 387, §2º, do CPP, além da orientação consolidada dos tribunais superiores sobre detração na definição do regime inicial. Em outras palavras: o juiz não faz conta de padeiro com a pena olhando só o número bruto. Ele considera a pena fixada, o tempo já preso cautelarmente e a adequação do regime ao caso concreto. Se a detração fizer a pena remanescente cair em faixa compatível com regime menos severo, isso pode influenciar o regime inicial. Então a chave aqui é essa: pena superior a 8 anos, por si só, aponta para fechado, mas a prisão preventiva já cumprida pode modificar o enquadramento prático do início do cumprimento. É exatamente essa ressalva que torna a alternativa D a correta.

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