De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura
- A)o crime inscrito no art. 33, § 1º , da Lei no 11.343/2006, por se tratar de apreensão de matéria-prima ou insumo para o preparo de drogas, para o qual não se aplica o princípio da insignificância.
Incorreta. Pequena quantidade de sementes de maconha não e tratada pelo STJ como matéria-prima ou insumo para trafico do art. 33, paragrafo 1.
- B)o crime inscrito no art. 28, § 1º , da Lei no 11.343/2006, por se tratar de apreensão de matéria-prima ou insumo para o preparo de pequena quantidade de drogas para uso pessoal.
Incorreta. A importacao de sementes não configura o art. 28, paragrafo 1, pois seria ato preparatorio ao eventual cultivo.
- C)conduta atípica, por não se amoldar ao art. 33 § 1º , da Lei no 11.343/2006 e por configurar, em tese, ato preparatório impunível para o crime do art. 28, § 1º , da mesma lei.
Correta. Para o STJ, a conduta e atipica em relação ao art. 33, paragrafo 1, e, quanto ao art. 28, paragrafo 1, representa ato preparatorio impunivel.
- D)conduta materialmente atípica, o que afasta a imputação do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) diante da apreensão de ínfima quantidade de mercadoria proibida.
Incorreta. A alternativa desloca a discussao para contrabando e insignificancia, enquanto o entendimento cobrado afasta a tipicidade na Lei de Drogas pelos fundamentos específicos.
- E)conduta materialmente atípica, o que afasta a imputação do crime de tráfico de drogas, por se tratar de apreensão de ínfima quantidade de matéria-prima ou insumo para o preparo de droga.
Incorreta. O fundamento não e apenas insignificancia material no trafico, mas falta de enquadramento tipico como matéria-prima ou insumo e ato preparatorio impunivel.
Gabarito: C
O STJ firmou entendimento de que a importacao de pequena quantidade de sementes de maconha não se enquadra no art. 33, paragrafo 1, da Lei de Drogas, porque a semente não contem a substancia psicoativa proibida como matéria-prima ou insumo imediato. Para o art. 28, paragrafo 1, a conduta e vista como ato preparatorio impunivel quando ligada ao plantio para uso pessoal.