O Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém
- A)configuram feminicídio, na hipótese de crime de homicídio doloso, por identidade de razão e mediante adequação típica.
Errada: o STF não tratou essas condutas como feminicídio, e identidade de gênero/orientação sexual não se confundem com o recorte legal do feminicídio.
- B)constituem, na hipótese de crime de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.
Certa: o homicídio doloso motivado por homofobia ou transfobia pode ser qualificado por motivo torpe, pois o preconceito revela motivação vil e especialmente reprovável.
- C)ajustam-se à incriminação da Lei nº 7.716/1989, sem menção no julgado a qualificadora ou agravante para qualquer crime em espécie.
Errada: o STF efetivamente enquadrou essas condutas na Lei 7.716/1989, e ainda pode haver reflexos em crimes específicos, como homicídio qualificado por motivo torpe.
- D)possuem reflexo nas penas dos crimes de lesão corporal e ameaça pela incidência da agravante de motivo fútil.
Errada: a referência não é à agravante de motivo fútil, mas à qualificadora de motivo torpe, que tem lógica oposta à futilidade.
- E)possuem reflexo nas penas dos crimes que causam intimidação difusa ou coletiva pela incidência da agravante de perigo comum.
Errada: a decisão não criou reflexo penal por agravante de perigo comum para crimes de intimidação difusa ou coletiva.
Gabarito: B
O STF, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, entendeu que a homofobia e a transfobia, enquanto manifestações de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, entram provisoriamente no alcance da Lei 7.716/1989, até que o Congresso faça a sua parte. Em outras palavras: o Tribunal disse que esse tipo de aversão odiosa não fica “sem nome” no Direito Penal. Mas a banca foi além e cobrou um efeito específico no homicídio doloso. Quando o crime é praticado por esse tipo de preconceito, a motivação do agente revela desprezo intolerável pela vítima, o que pode caracterizar motivo torpe, qualificando o homicídio. É a lógica do art. 121, § 2º, I, do Código Penal: o motivo vil, abjeto, repugnante, puxa a pena para cima. Então, o ponto central aqui é distinguir duas coisas: a decisão do STF teve como núcleo o enquadramento dessas condutas na Lei 7.716/1989; porém, em crimes contra a vida, esse mesmo preconceito pode funcionar como qualificadora do homicídio por motivo torpe. Não é um “crime novo”, é o uso de categorias já existentes para punir um motivo especialmente reprovável. Por isso o gabarito é a letra B. A conduta homofóbica ou transfóbica, quando presente como razão do homicídio doloso, qualifica o crime por motivo torpe, sem depender de criação legislativa específica para isso.