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Direito Penal · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Penal

O Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém

Gabarito: B

O STF, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, entendeu que a homofobia e a transfobia, enquanto manifestações de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, entram provisoriamente no alcance da Lei 7.716/1989, até que o Congresso faça a sua parte. Em outras palavras: o Tribunal disse que esse tipo de aversão odiosa não fica “sem nome” no Direito Penal. Mas a banca foi além e cobrou um efeito específico no homicídio doloso. Quando o crime é praticado por esse tipo de preconceito, a motivação do agente revela desprezo intolerável pela vítima, o que pode caracterizar motivo torpe, qualificando o homicídio. É a lógica do art. 121, § 2º, I, do Código Penal: o motivo vil, abjeto, repugnante, puxa a pena para cima. Então, o ponto central aqui é distinguir duas coisas: a decisão do STF teve como núcleo o enquadramento dessas condutas na Lei 7.716/1989; porém, em crimes contra a vida, esse mesmo preconceito pode funcionar como qualificadora do homicídio por motivo torpe. Não é um “crime novo”, é o uso de categorias já existentes para punir um motivo especialmente reprovável. Por isso o gabarito é a letra B. A conduta homofóbica ou transfóbica, quando presente como razão do homicídio doloso, qualifica o crime por motivo torpe, sem depender de criação legislativa específica para isso.

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