A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena
- A)interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime, livramento condicional e indulto.
Incorreta. A falta grave interrompe o lapso para progressao, mas não para livramento condicional nem para indulto, conforme entendimento sumulado do STJ.
- B)não interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime e livramento condicional.
Incorreta. Ela interrompe o lapso para progressao de regime, embora não interrompa o prazo do livramento condicional.
- C)gera processo administrativo disciplinar para sua apuração que prescinde da atuação de advogado ou defensor público, nos termos da Súmula 533, do Superior Tribunal de Justiça.
Incorreta. A Sumula 533 do STJ exige procedimento administrativo disciplinar com defesa realizada por advogado constituido ou defensor público nomeado.
- D)pode não ter como consequência a perda do tempo remido, levando o juiz em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso.
Correta. A perda de tempo remido pode não ocorrer, pois o juiz pode revogar até 1/3 e deve ponderar natureza, motivos, circunstâncias, consequencias do fato e a pessoa do faltoso.
- E)gera “mau” comportamento carcerário ao sentenciado pelo período de 12 (doze) meses, assim como a prática de falta disciplinar de natureza média.
Incorreta. A alternativa equipara indevidamente falta grave e media quanto ao período de mau comportamento, matéria que não decorre dessa forma da LEP.
Gabarito: D
A falta grave na execução penal tem efeitos importantes, mas eles não são ilimitados. Ela interrompe o prazo para progressao de regime, mas não interrompe o prazo para livramento condicional nem para indulto ou comutacao, conforme sumulas do STJ. Quanto a remicao, o art. 127 da LEP autoriza o juiz a revogar até 1/3 do tempo remido, observando os critérios do art. 57, de modo que a perda não e obrigatoria nem sempre integral.