No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera:
- A)O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.
Incorreta. A perda por falta grave recai sobre dias remidos, limitada a até 1/3 conforme o art. 127 da LEP, e não sobre todo o período trabalhado condicionado a declaração judicial previa.
- B)A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, desde que a penalidade tenha sido homologada antes da data de publicação das normas.
Incorreta. A jurisprudencia não exige que a homologacao judicial da falta grave ocorra antes da publicacao do decreto para que a falta no período de referência possa ser considerada.
- C)A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, não viola, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da intranscendência.
Incorreta. A responsabilização por conduta de terceiro pode violar a pessoalidade/intranscendencia da sanção; falta disciplinar demanda responsabilidade própria do executado.
- D)A data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave correspondente.
Incorreta. No caso de fuga, por ser falta de natureza permanente, o marco inicial da prescrição para apuracao e a recaptura, não a data da fuga.
- E)O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Correta. O cometimento de falta grave durante a execução e fundamento concreto idoneo para exigir exame criminologico na análise da progressao de regime.
Gabarito: E
Na execução penal, a falta grave pode comprometer o requisito subjetivo da progressao e justificar, em decisão motivada, a exigencia de exame criminologico. Para fuga, o STJ trata a infração como permanente, com marco prescricional na recaptura.