Constitui causa interruptiva da prescrição
- A)decisão de impronúncia.
Errada, porque a decisão de impronúncia não interrompe a prescrição; o art. 117 do CP fala em pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia, não em impronúncia.
- B)cumprimento de pena no exterior.
Errada, porque cumprimento de pena no exterior não aparece como causa interruptiva da prescrição no rol legal do art. 117 do CP.
- C)decretação da prisão temporária.
Errada, porque a decretação da prisão temporária não é causa interruptiva da prescrição, já que não está prevista no art. 117 do Código Penal.
- D)continuação do cumprimento da pena.
Certa, porque a continuação do cumprimento da pena interrompe a prescrição, conforme o art. 117, V, do CP.
- E)interposição de embargos de declaração quando inadmissíveis.
Errada, porque embargos de declaração inadmissíveis não produzem esse efeito interruptivo; a interrupção depende de hipótese expressamente prevista em lei.
Gabarito: D
A prescrição é o prazo que o Estado tem para punir ou executar a pena. Quando acontece uma causa interruptiva, esse relógio zera e recomeça do zero. O Código Penal traz isso no art. 117, que é a lista que você precisa ter na ponta da língua: recebimento da denúncia/queixa, pronúncia, confirmação da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatórios, início ou continuação do cumprimento da pena e reincidência. No enunciado, o item correto é o da continuação do cumprimento da pena. Isso interrompe a prescrição da pretensão executória porque mostra que a execução penal está em curso, então não faz sentido deixar o prazo correr como se o Estado estivesse parado. Em outras palavras: se a pena está sendo efetivamente cumprida, o prazo prescricional é zerado e recomeça a contagem. As demais alternativas tentam confundir com atos processuais ou fatos que não estão no rol legal do art. 117 do CP. Em prescrição, vale muito a regra do "rol fechado": se não está previsto em lei como causa interruptiva, não entra por criatividade da banca. Portanto, a alternativa D está correta porque reproduz exatamente uma hipótese legal de interrupção da prescrição, prevista no art. 117, V, do Código Penal.