Em relação ao indulto e comutação de penas, é correto:
- A)A sentença que tem por objeto o indulto e a comutação tem natureza constitutiva e, portanto, o Juízo da execução penal não poderá concedê-los em favor do preso evadido, devendo aguardar a sua recaptura.
Errada: o indulto e a comutação são concedidos pelo Presidente da República, e o preso evadido não fica automaticamente impedido de análise, pois o exame depende do caso concreto e do decreto aplicável.
- B)Compete privativamente ao Poder Legislativo conceder indulto e comutação, após manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça.
Errada: não é competência privativa do Poder Legislativo, mas do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, XII, da Constituição.
- C)A Lei de Execução Penal veda a concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes com violência e grave ameaça, sendo permitida apenas a comutação.
Errada: a LEP não veda indulto para todo crime com violência ou grave ameaça, porque isso depende do decreto presidencial e dos requisitos fixados nele.
- D)A análise do direito ao indulto deve ser sempre precedida de exame criminológico para crimes equiparados a hediondos.
Errada: não existe regra geral de que a análise do indulto deva ser sempre precedida de exame criminológico, e esse requisito não é automático para crimes equiparados a hediondos.
- E)A pessoa beneficiada por anterior comutação, que alcançou lapso necessário à obtenção de indulto em Decreto posterior, pode beneficiar-se deste direito.
Certa: a concessão anterior de comutação não impede novo indulto em decreto posterior, se o condenado preencher os requisitos previstos no novo ato.
Gabarito: E
Indulto e comutação são formas de clemência estatal, mas não se confundem com anistia. No Brasil, quem concede é o Presidente da República, por decreto, com base no art. 84, XII, da Constituição. O Juízo da execução apenas aplica o decreto ao caso concreto, verificando se o condenado preenche os requisitos. Ou seja: o juiz não “cria” o benefício, só reconhece o direito quando a lei do decreto autoriza. A pegadinha clássica aqui é achar que ter recebido uma graça antes “queima” o benefício futuro. Não queima. Se a pessoa já teve a pena comutada em decreto anterior e, depois, passou a preencher os requisitos de novo indulto previsto em decreto posterior, ela pode sim ser beneficiada novamente. O que importa é o decreto vigente e o preenchimento dos requisitos no momento da análise. Isso é coerente com a lógica do indulto natalino e da comutação: são atos excepcionais, de política criminal, e cada decreto traz seus próprios critérios. Se o novo decreto não excluiu expressamente quem já foi agraciado antes, não cabe ao intérprete inventar impedimento. Então, no caso da questão, a assertiva correta é a que admite novo benefício a quem já teve comutação anterior, desde que o novo decreto permita e o lapso exigido tenha sido atingido.