Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida
- A)é incabível por ser tese violadora da dignidade humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres, embora tecnicamente seja legítima defesa.
Errada, porque o STF não admite essa tese nem como "legítima defesa" tecnicamente correta, já que ela é incompatível com a Constituição e com a proteção da vida e da igualdade.
- B)está excluída do âmbito do instituto da legítima defesa, havendo óbice para sua utilização de forma direta ou indireta.
Certa, pois o STF vedou a utilização da legítima defesa da honra, inclusive de forma indireta, nos crimes contra a vida.
- C)admite seu cabimento em hipóteses excepcionais, de forma mitigada, embora não possa ser utilizada como tese defensiva de forma direta.
Errada, porque o Supremo não aceita cabimento excepcional ou mitigado dessa tese, nem como argumento defensivo direto ou disfarçado.
- D)teve sua aplicação obstada em razão da luta do movimento feminista, embora encontre fundamento constitucional.
Errada, porque o STF não fundamentou o veto em luta de movimento social, mas em incompatibilidade constitucional da tese com direitos fundamentais.
- E)possui aplicação condicionada à preservação da imagem da vítima, a fim de afastar recursos argumentativo-retóricos odiosos, desumanos e cruéis.
Errada, porque não existe essa condicionante de preservação da imagem da vítima; a tese foi simplesmente afastada por ser ofensiva à Constituição.
Gabarito: B
A chamada "legítima defesa da honra" era uma tentativa de justificar homicídios ou absolver réus com base em ciúme, traição ou suposta ofensa à honra masculina. O STF fechou essa porta de vez: essa tese é incompatível com a Constituição, porque viola a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a igualdade entre homens e mulheres. O ponto central veio na ADPF 779, em que o Supremo proibiu expressamente o uso da legítima defesa da honra, tanto de forma direta quanto indireta, nos crimes contra a vida, especialmente no Tribunal do Júri. Ou seja: não pode aparecer com esse nome nem disfarçada em argumentos do tipo "reação emocional", "desonra" ou "legítima reação ao adultério". Perceba a pegadinha: a expressão "legítima defesa" engana, porque até existe no Código Penal como excludente de ilicitude, mas precisa cumprir seus requisitos reais, como agressão atual ou iminente e moderação. Honra ferida não autoriza matar, e o STF foi categórico nisso. Por isso, a alternativa B está correta: a tese está fora do âmbito da legítima defesa e há óbice para sua utilização direta ou indireta. Em prova, quando aparecer "legítima defesa da honra" em crime contra a vida, pense imediatamente em veto do STF, não em absolvição criativa.