A tipicidade
- A)preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo.
Certa: descreve corretamente o crime preterdoloso, com dolo no tipo-base e culpa no resultado agravador.
- B)é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável.
Errada: o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade, e não a tipicidade.
- C)material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.
Errada: a tipicidade material não é incompatível, em tese, com contravenções penais.
- D)na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.
Errada: no funcionalismo, a tipicidade é lida de forma valorativa e restritiva, mas a frase está conceitualmente imprecisa.
- E)material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.
Errada: isso descreve tipicidade formal, como mera subsunção à norma incriminadora, não a tipicidade material.
Gabarito: A
Tipicidade é a adaptação do fato concreto ao modelo descrito na lei penal. Em regra, isso envolve a chamada tipicidade formal: a conduta se encaixa na descrição legal. Mas a doutrina penal moderna também fala em tipicidade material, ligada à relevância da lesão ou perigo ao bem jurídico, para evitar punição de fatos irrelevantes. A banca, aqui, quer a noção de crime preterdoloso. Nesse caso, o agente quer um resultado inicial mais leve, atua dolosamente nesse núcleo, mas acaba produzindo um resultado mais grave por culpa. É o clássico "dolo no antecedente e culpa no consequente". Exemplo típico: lesão corporal seguida de morte, quando a morte decorre culposamente, nos termos do art. 129, § 3º, do Código Penal. Por isso a alternativa A está correta: a preterdolo se relaciona justamente ao crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificante é culposo. A lógica também aparece na doutrina como crime preterdoloso ou preterintencional. A ideia central é simples: o agente quis menos, mas respondeu por mais porque agiu com culpa no resultado final. As demais alternativas misturam conceitos. Erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade, não a tipicidade. Contravenção penal pode sim admitir tipicidade material, sem esse bloqueio absoluto. E funcionalismo não transforma tipicidade material em mera subsunção automática, porque justamente busca uma leitura valorativa e limitadora do poder de punir.