Quanto ao livramento condicional,
- A)a falta grave interrompe o prazo para a sua obtenção, da mesma forma que se verifica para a progressão de regime.
Incorreta. Falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional, diferentemente do que ocorre com a progressao de regime.
- B)a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova não dá ensejo à extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Incorreta. Se o período de prova termina sem suspensão ou revogacao tempestiva, a pena deve ser declarada extinta pelo cumprimento do livramento.
- C)é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Correta. Para associação para o trafico, a Lei de Drogas preve requisito objetivo especial de 2/3 para livramento condicional, independentemente de o delito não ser hediondo.
- D)é cabível ao condenado a pena igual ou superior a dois anos, desde que comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos vinte e quatro meses.
Incorreta. O livramento condicional exige pena privativa de liberdade superior a dois anos, e a Lei 13.964/2019 exige ausencia de falta grave nos ultimos doze meses, não vinte e quatro.
- E)a pena unificada para atender o limite de quarenta anos de cumprimento deve ser considerada para efeito de concessão do benefício.
Incorreta. A pena unificada apenas para atender ao limite máximo de cumprimento não serve como base para cálculo de beneficios como o livramento condicional.
Gabarito: C
Embora a associação para o trafico não seja crime hediondo, o art. 44, paragrafo único, da Lei 11.343/2006 exige cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional, regra especial reconhecida pelo STJ.