Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interior de um estabelecimento comercial bens avaliados no total de 700 reais. Caio é primário e Douglas é reincidente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a figura do furto qualificado privilegiado
- A)aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a primariedade.
Incorreta. A primariedade é requisito do privilégio; por isso, Douglas, reincidente, não pode ser beneficiado.
- B)é incabível para Caio e Douglas, pois não se aplica o privilégio em caso de furto qualificado.
Incorreta. O STJ admite o privilégio no furto qualificado quando a qualificadora é objetiva e os demais requisitos estão presentes.
- C)aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade, do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva.
Correta. Apenas Caio reúne primariedade, pequeno valor da coisa e qualificadora objetiva.
- D)aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa, sendo irrelevantes a primariedade e a qualificadora ser de ordem objetiva.
Incorreta. A primariedade não é irrelevante; ela é requisito expresso para o furto privilegiado.
- E)aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade e do pequeno valor da coisa, sendo irrelevante a qualificadora ser de ordem objetiva.
Incorreta. A natureza objetiva da qualificadora é relevante e constitui requisito para compatibilizar o privilégio com o furto qualificado.
Gabarito: C
A Súmula 511 do STJ admite o furto qualificado-privilegiado quando presentes três requisitos: primariedade do agente, pequeno valor da coisa furtada e qualificadora de ordem objetiva. No caso, a qualificadora é o concurso de agentes, de natureza objetiva, e o valor de R$ 700 pode ser considerado pequeno. O privilégio, porém, só beneficia Caio, porque Douglas é reincidente.