Configura o crime de falsidade ideológica:
- A)atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Errada, porque descreve o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.
- B)falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Errada, porque trata de falsificação material de documento público, hipótese do art. 297 do Código Penal.
- C)omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Certa, porque reproduz o art. 299 do Código Penal, que tipifica a falsidade ideológica ao omitir ou inserir declaração falsa em documento, com fim específico ilícito.
- D)utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público.
Errada, porque corresponde ao crime ligado ao uso ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso de concurso público, e não à falsidade ideológica.
- E)falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Errada, porque descreve falsificação de atestado ou certidão, conduta prevista no art. 302 do Código Penal.
Gabarito: C
A falsidade ideológica acontece quando o documento em si até parece verdadeiro, mas o conteúdo que ele traz é mentiroso ou incompleto. Em outras palavras: o papel pode ser autêntico, porém a informação lançada nele é falsa. O artigo 299 do Código Penal trata justamente dessa situação: omitir declaração que deveria constar, ou inserir declaração falsa/diversa da verdadeira, com finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Por isso, a alternativa correta é a C. Ela reproduz a essência do tipo penal da falsidade ideológica, inclusive com o elemento subjetivo especial do tipo, que não é mero capricho do legislador: precisa haver a intenção de afetar a verdade juridicamente relevante. Sem essa finalidade específica, não há o crime do art. 299 do CP. As outras alternativas descrevem crimes diferentes. Algumas falam de falsa identidade, outras de falsificação material de documento público ou de atestado/certidão. Repare como a banca costuma brincar com isso: ela troca a mentira do conteúdo pela falsificação da forma, e aí muita gente escorrega. Aqui, o foco não é fabricar o documento, mas mentir no que foi declarado nele. Em prova, guarde a ideia-chave: falsidade ideológica = documento verdadeiro por fora, conteúdo falso por dentro. Esse é o atalho mental que costuma salvar tempo e ponto.