O princípio da individualização da pena
- A)permite, por meio do exercício de direitos subjetivos na execução penal, que duas pessoas iniciem no mesmo dia uma pena idêntica, mas um tenha a pena extinta antes do outro.
Certa, porque a individualização da pena na execução permite resultados diferentes para condenados com pena inicialmente idêntica, conforme direitos subjetivos como remição e progressão.
- B)confere um caráter misto ao direito de execução penal, composto por normas penitenciárias e administrativas, como as que regulam o agravo em execução.
Errada, porque a natureza mista da execução penal não decorre do princípio da individualização, mas da combinação de normas de direito penal, processual e administrativo.
- C)fundamentou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que vedou a regressão de regime de cumprimento de pena por salto.
Errada, porque a vedação à regressão por salto se relaciona à lógica dos regimes e à legalidade da execução, não ao princípio da individualização da pena.
- D)garante legitimidade ao exame criminológico diante de sua capacidade de previsão de comportamento criminoso futuro e com isso impedir o funcionamento indevido do sistema progressivo.
Errada, porque o exame criminológico não se legitima por uma suposta previsão infalível de futuro criminoso, e sim por critérios legais e jurisprudenciais restritos, sem esse alcance absoluto.
- E)é incompatível com um sistema progressivo de cumprimento de pena, já que os benefícios prisionais devem ser concedidos objetivamente para garantia do indivíduo em face do Estado.
Errada, porque o sistema progressivo é compatível com a individualização da pena e, na verdade, é um de seus principais instrumentos na execução penal.
Gabarito: A
O princípio da individualização da pena significa que a resposta penal não pode tratar todo mundo como se fosse uma massa única. Ele aparece em três momentos: na lei, quando o legislador prevê penas diferentes; na sentença, quando o juiz fixa a pena do caso concreto; e na execução, quando o cumprimento da pena é ajustado ao condenado, com benefícios, regressão, progressão, remição e outros mecanismos. É justamente na execução que a individualização ganha vida prática. Dois presos podem começar no mesmo dia cumprindo pena idêntica e, ainda assim, ter trajetórias diferentes, porque cada um pode exercer direitos subjetivos próprios, como remição por trabalho ou estudo, progressão de regime, livramento condicional e indulto, quando cabíveis. O condenado não é uma peça em série: a lei permite que sua pena seja moldada conforme seu comportamento e as condições legais. Por isso o item A está correto. Ele descreve bem a execução penal como espaço de individualização concreta: pessoas com penas iguais podem chegar a extinções em momentos distintos, justamente porque a execução considera fatores pessoais e jurídicos individualizáveis. Esse raciocínio conversa com a Constituição Federal, art. 5º, XLVI, e com a Lei de Execução Penal, que estrutura o cumprimento da pena de forma personalizada. As demais alternativas tentam misturar conceitos de execução penal com ideias que não traduzem o princípio da individualização. Em prova, a banca costuma cobrar essa noção com linguagem elegante, mas o coração da matéria é simples: pena igual no papel não significa destino igual na execução.