De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa que destrói grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional pratica
- A)fato atípico diante da ausência de animus nocendi.
Correta. A ausência de animus nocendi afasta a tipicidade do crime de dano na hipótese de destruição voltada exclusivamente é fuga.
- B)crime de dano qualificado com agravante de garantir a impunidade de crime.
Incorreta. Não há crime de dano qualificado se falta o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público.
- C)crime de dano qualificado com atenuante genérica pelas condições degradantes da prisão.
Incorreta. A tese do STJ não é de atenuante por condições degradantes, mas de atipicidade por ausência de animus nocendi.
- D)fato atípico diante da ausência de animus necandi.
Incorreta. Animus necandi é intenção de matar, irrelevante para o crime de dano; o elemento discutido é animus nocendi.
- E)crime de dano qualificado com obrigação de reparação dos danos causados.
Incorreta. Sem tipicidade do dano, não se fala em crime de dano qualificado nem em obrigação penal de reparação como consequência da condenação por esse crime.
Gabarito: A
Na orientação do STJ, o crime de dano exige dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio alheio, o chamado animus nocendi. Quando o preso danifica grades da cela apenas para viabilizar fuga, sem finalidade autônoma de destruir ou prejudicar o patrimônio público, falta esse elemento subjetivo específico e a conduta é atípica quanto ao dano.