Sobre os crimes contra a propriedade e o patrimônio, considerando o direito vigente e a jurisprudência sumulada do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Certa: o STJ entende que a extorsão se consuma com o constrangimento visando à vantagem indevida, independentemente de ela ser efetivamente obtida.
- B)Não se pode aplicar analogicamente ao furto qualificado, por concurso de agentes, a majorante do roubo.
Certa: não se aplica por analogia a majorante do roubo ao furto qualificado, porque isso ampliaria a punição em prejuízo do réu.
- C)Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida da perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada.
Certa: o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, conforme a Súmula 582 do STJ.
- D)A existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Certa: monitoramento eletrônico ou vigilância no local não afastam, por si só, a configuração do furto, conforme a Súmula 567 do STJ.
- E)Com o advento da Lei nº 13.964/19 ("Lei Anticrime"), o crime de estelionato passa a ser de ação penal de iniciativa privada.
Errada: após a Lei 13.964/19, o estelionato passou, como regra, a ser de ação penal pública condicionada à representação, e não de ação penal privada.
Gabarito: E
Aqui a banca mistura conceitos clássicos de crimes patrimoniais com súmulas bem conhecidas do STJ. Em prova, isso costuma aparecer com uma casca bonita e um detalhe torto no meio. O truque é lembrar que, nesses crimes, a consumação muitas vezes ocorre antes de a vítima perceber que o prejuízo foi total, e o STJ gosta de firmar isso em enunciados sumulados. No roubo, por exemplo, a Súmula 582 do STJ diz que ele se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por pouco tempo e mesmo com perseguição imediata e recuperação da coisa. Na extorsão, a lógica é parecida no sentido de que o delito não depende da efetiva vantagem: a Súmula 96 do STJ afirma que o crime se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. Já no furto, a Súmula 567 do STJ resolve uma pegadinha comum: vigilância eletrônica ou presença de segurança no local, por si sós, não tornam impossível o furto. Ou seja, o fato de o comércio estar monitorado não transforma o crime em impossível como num passe de mágica. A alternativa errada é a que fala do estelionato após a Lei 13.964/19. O art. 171, § 5º, do Código Penal passou a prever que o estelionato é, como regra, de ação penal pública condicionada à representação, e não de ação penal privada. Há exceções legais específicas, mas a regra geral não é iniciativa privada. Por isso, o item E está incorreto.