Analise as seguintes assertivas sobre crimes contra a ordem tributária e assinale a INCORRETA.
- A)Não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo.
Está certa, porque os crimes materiais dos arts. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90 dependem do lançamento definitivo do tributo, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.
- B)A conduta de aceitar promessa de vantagem indevida, em razão de função, para deixar de lançar ou cobrar tributo se caracteriza como crime funcional contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/90.
Está certa, pois aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo caracteriza crime funcional previsto na Lei 8.137/90, em linha com a tutela da administração tributária.
- C)O parcelamento dos débitos tributários suspende a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
Está certa, porque o parcelamento dos débitos tributários suspende a pretensão punitiva nos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia, nos termos da legislação aplicável.
- D)Segundo o STF, a conduta de deixar de recolher ICMS descontado ou cobrado de terceiro (consumidor final) não constitui crime, se o tributo for devidamente declarado em documentação contábil e fiscal idônea.
Está errada, porque o STF entende que deixar de recolher ICMS cobrado de terceiro e devidamente declarado pode, sim, configurar crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, se presentes dolo de apropriação e habitualidade/contumácia.
- E)O pagamento integral do tributo sonegado, inclusive de acessórios, extingue a punibilidade do agente, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia.
Está certa, pois o pagamento integral do tributo e acessórios extingue a punibilidade, inclusive quando realizado após o recebimento da denúncia, conforme a disciplina legal específica para crimes tributários.
Gabarito: D
Aqui o tema gira em torno dos crimes contra a ordem tributária da Lei 8.137/90, especialmente as situações em que a lei e a jurisprudência do STF colocam freio ou acelerador na punição. Em crimes materiais do art. 1º, I a IV, não basta a conduta "errada": é preciso constituição definitiva do crédito tributário, por causa da Súmula Vinculante 24. Antes disso, ainda não há tipicidade penal consumada nesses incisos. Também vale lembrar que algumas regras favorecem o contribuinte em momentos específicos: parcelamento pode suspender a pretensão punitiva, e o pagamento integral pode extinguir a punibilidade, conforme a disciplina legal e a jurisprudência aplicável, especialmente quando realizado nos termos exigidos pela legislação vigente. O ponto mais cobrado, porém, é o ICMS declarado e não repassado. O STF firmou entendimento de que a conduta pode configurar crime, inclusive quando o imposto foi devidamente declarado em documentos fiscais e contábeis. O leading case é o HC 399.109/SC, julgado com tese de que o contribuinte contumaz, com dolo de apropriação, que deixa de recolher ICMS cobrado do consumidor e declarado ao Fisco pode praticar o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. Ou seja, declarar não é salvo-conduto automático. Por isso a letra D está errada: ela tenta vender a ideia de que, se o ICMS foi declarado, acabou o problema penal. Não acabou. O STF entende que a declaração não elimina, por si só, a possibilidade de crime quando há dolo de apropriação do valor cobrado e não repassado.