Segundo o Código Penal e a doutrina, o sujeito que, por errônea representação dos fatos, crê estar diante de injusta agressão iminente e repele a suposta agressão
- A)pratica crime impossível, agindo de forma atípica.
Errada, porque não é crime impossível nem fato atípico: o problema é erro sobre a situação fática, não impossibilidade absoluta de consumação.
- B)incorre em erro de proibição, agindo sem culpabilidade, de acordo com a teoria estrita da culpabilidade.
Errada, porque não se trata de erro de proibição, já que o sujeito erra sobre os fatos da suposta agressão, e não sobre a ilicitude da conduta.
- C)incorre em erro de tipo permissivo, agindo sem dolo, de acordo com a teoria estrita da culpabilidade, permanecendo a possibilidade de punição pelo crime culposo.
Errada, porque mistura a classificação correta do erro com a teoria estrita da culpabilidade, que não é a adotada para a descriminante putativa no enunciado.
- D)incorre em erro de tipo permissivo, agindo sem dolo, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, permanecendo a possibilidade de punição pelo crime culposo.
Certa, pois o caso é de erro de tipo permissivo, com exclusão do dolo e possibilidade de responsabilização culposa, conforme a teoria limitada da culpabilidade.
- E)incorre em erro de tipo permissivo, agindo sem dolo e sem culpa, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade.
Errada, porque afirma que o erro afasta também a culpa de forma automática, o que não corresponde à teoria limitada da culpabilidade.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a chamada descriminante putativa, isto é, quando a pessoa imagina uma situação de justificante que, na realidade, não existe. No enunciado, o sujeito pensa estar diante de uma agressão injusta e iminente e reage como se estivesse em legítima defesa. No Código Penal, isso conversa com o art. 20, §1º, que trata do erro sobre a situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A doutrina explica que, pela teoria limitada da culpabilidade, esse engano é tratado como erro de tipo permissivo: a pessoa erra sobre os fatos que dariam suporte à justificante, e não sobre a ilicitude da conduta. Por isso, não se fala em erro de proibição. Aqui o sujeito não acha que a conduta é proibida em abstrato; ele acha, por engano, que os fatos autorizam a reação. É uma diferença pequena na frase, mas enorme na prova, porque a banca adora essa troca de roupa entre “erro de tipo” e “erro de proibição”. No gabarito, a letra D acerta porque descreve exatamente a teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo permissivo, exclusão do dolo, e possibilidade de punição por culpa, se o tipo penal admitir modalidade culposa. Essa é a leitura doutrinária dominante e a mais cobrada em concursos.