Sobre a determinação e progressão de regime de cumprimento da pena, considerando a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmação correta.
- A)O principal critério de determinação do regime inicial de cumprimento de pena é a gravidade abstrata do delito.
Errada, porque o regime inicial não se define pela gravidade abstrata do delito, mas pelos critérios do art. 33 do CP e pela fundamentação concreta.
- B)É vedado ao magistrado impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado pelos parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 2º do art. 33 do CP.
Errada, porque o juiz pode fixar regime mais gravoso do que o sugerido pelos parâmetros do art. 33 do CP, desde que apresente motivação idônea.
- C)A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime e para o livramento condicional.
Errada, porque a falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, mas não interrompe o prazo para livramento condicional.
- D)A partir da vigência da Lei nº 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), o apenado primário que tiver cometido o crime sem violência à pessoa ou grave ameaça poderá progredir de regime se tiver cumprido 16% (dezesseis por cento) da pena, desde que ostente boa conduta carcerária.
Certa, porque o art. 112 da LEP, após a Lei 13.964/2019, prevê progressão após 16% da pena para o primário condenado por crime sem violência ou grave ameaça, desde que haja boa conduta carcerária.
- E)É obrigatória a fixação de regime prisional fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas.
Errada, porque no tráfico de drogas não há obrigatoriedade absoluta de regime fechado no início; a fixação depende dos critérios legais e da fundamentação do caso concreto.
Gabarito: D
A progressão de regime e a definição do regime inicial seguem uma lógica bem menos automática do que muita gente imagina. No regime inicial, o art. 33 do CP manda olhar a quantidade da pena, a reincidência e, dentro disso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Ou seja, não basta gritar "crime grave!" e sair colocando fechado por reflexo. O STF e o STJ rejeitam a fixação baseada só na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação concreta. Na progressão, a Lei de Execução Penal é o centro da conversa. Depois da Lei 13.964/2019, o art. 112 da LEP passou a prever percentuais objetivos para a passagem ao regime menos rigoroso. Para o condenado primário por crime sem violência à pessoa ou grave ameaça, o percentual é de 16%, desde que haja boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento. É exatamente isso que torna a alternativa D correta. Já a falta grave costuma confundir porque ela interfere em algumas contagens, mas não em todas do mesmo jeito. Ela interrompe o prazo para progressão de regime, mas não interrompe o prazo para livramento condicional, conforme entendimento consolidado do STJ. Então, quando a questão mistura os dois institutos como se fossem a mesma coisa, a armadilha está pronta. Por fim, crimes como tráfico de drogas não impõem automaticamente regime fechado no início do cumprimento da pena. A fixação depende dos critérios legais e da fundamentação concreta do caso, então não existe essa rigidez absoluta que a alternativa E tenta vender.