Em uma sociedade por ações "A", dois executivos desenvolvem estratégia para obter importante contrato com uma sociedade de economia mista “M”. Eles decidem que a maneira mais “eficiente” de o conseguir é procurar um diretor da empresa “M” e oferecer-lhe 10% do valor do contrato. O valor equivalente a essa porcentagem seria repassado a uma conta de uma empresa "fantasma", em nome de "laranja", para que depois pudesse ser reinvestido no mercado de bitcoins. E assim foi feito. Nesse cenário global, pode-se identificar o cometimento dos seguintes crimes:
- A)peculato e lavagem de dinheiro.
Errada, porque não há peculato, já que o enunciado fala em oferta de vantagem indevida e ocultação de valores, não em apropriação ou desvio de dinheiro público por funcionário.
- B)corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Certa, pois houve oferta de vantagem indevida ao diretor (corrupção ativa), aceitação ou solicitação por ele (corrupção passiva) e posterior ocultação/dissimulação do dinheiro por empresa fantasma e laranja (lavagem de dinheiro).
- C)organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Errada, porque não se configura organização criminosa com apenas três envolvidos descritos, já que a lei exige 4 ou mais pessoas.
- D)organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Errada, porque falta o requisito numérico e estrutural da organização criminosa, embora os crimes de corrupção e lavagem realmente apareçam no caso.
- E)organização criminosa, tráfico de influência e lavagem de dinheiro.
Errada, porque não há tráfico de influência: o que foi oferecido não foi para influenciar outro agente, mas para corromper diretamente o diretor da sociedade de economia mista.
Gabarito: B
Aqui a cena é clássica de concurso: empresário querendo contrato público e, para “acelerar” o processo, oferece vantagem indevida a diretor de sociedade de economia mista. Para o Direito Penal, diretor de sociedade de economia mista é equiparado a funcionário público para fins penais, então ele pode praticar corrupção passiva (CP, art. 317). Quem oferece a vantagem responde por corrupção ativa (CP, art. 333). Simples, direto e infelizmente bem comum em enunciados com cheiro de licitação maquiada. Além disso, o dinheiro não fica parado na propina: ele é desviado para empresa fantasma, em nome de laranja, com posterior reinvestimento em bitcoins. Esse caminho de ocultar e dissimular a origem e o destino dos valores caracteriza lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei 9.613/1998. A lógica aqui é justamente apagar os rastros do dinheiro ilícito, trocando de conta, de titular e até de ativo. Já organização criminosa não entra no pacote só porque há um esquema articulado. A Lei 12.850/2013 exige associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas. No enunciado, aparecem apenas dois executivos e o diretor corrompido, o que não fecha o número legal mínimo para esse crime. Por isso, o gabarito B está correto: corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O caso é um combo bem típico de concurso, em que o examinador mistura o crime-fim (obter o contrato), o crime de corrupção e a ocultação do dinheiro para ver se você cai na armadilha.