Cinco agentes, formando uma organização criminosa, em 2007, praticaram condutas caracterizadoras do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. O caso veio a julgamento em 2014. Considerando a jurisprudência do STF e STJ em matéria penal, assinale a afirmativa correta.
- A)Os agentes devem ser punidos pelo crime de lavagem de dinheiro, tendo como delito antecedente o delito de organização criminosa previsto na Lei nº 12.850/13.
Errada, porque a Lei 12.850/13 é posterior aos fatos de 2007 e não pode servir como delito antecedente por retroatividade penal.
- B)Os agentes devem ser punidos pelo crime de lavagem de dinheiro, tendo como delito antecedente o delito de organização criminosa tal qual definido na Convenção de Palermo.
Errada, porque a definição de organização criminosa da Convenção de Palermo não substitui a tipificação interna exigida pelo princípio da legalidade.
- C)Os agentes devem ser punidos pelo crime de lavagem de dinheiro, dada a extinção do rol de delitos antecedentes com o advento da Lei nº 12.683/12.
Errada, porque a Lei 12.683/12 extinguiu o rol taxativo apenas para frente; ela não retroage para alcançar fatos praticados antes de sua vigência.
- D)Os agentes não devem ser punidos pelo crime de lavagem de dinheiro, por força da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal (CF, art. 5º, inciso XXXIX; CP, art. 1º).
Certa, porque em 2007 não havia base legal formal suficiente para punir a lavagem com esse enquadramento, e o princípio da legalidade impede a ampliação retroativa.
- E)Os agentes devem ser punidos pelo crime de lavagem de dinheiro, considerando-se o crime de formação de quadrilha como equiparável ao delito de organização criminosa.
Errada, porque crime de quadrilha não é automaticamente equiparável a organização criminosa para fins de antecedente da lavagem, especialmente sob a lei vigente à época dos fatos.
Gabarito: D
A questão mistura um clássico do Direito Penal com uma armadilha temporal: o fato ocorreu em 2007, mas o julgamento aconteceu em 2014. Em matéria penal, isso faz toda a diferença, porque vale a lei vigente na data do fato, salvo se houver lei posterior mais benéfica. Aqui não houve "benesse" nenhuma para o réu, e sim ampliação da punição pela Lei 12.683/12, que retirou o rol taxativo de crimes antecedentes da lavagem de dinheiro. Antes da Lei 12.683/12, a lavagem de dinheiro do art. 1º da Lei 9.613/98 exigia crime antecedente específico, previsto em lista fechada. Em 2007, portanto, não bastava dizer genericamente que havia uma organização criminosa, nem recorrer à Convenção de Palermo para suprir a falta de lei interna. Em Direito Penal, a criatividade interpretativa tem limite: o princípio da legalidade, CF, art. 5º, XXXIX, e CP, art. 1º, impede incriminação por analogia ou por complemento internacional sem tipificação formal. O STF e o STJ têm entendimento firme de que a Lei 12.683/12 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, porque ampliou o alcance do tipo penal. E também não dá para usar como antecedente, para 2007, o crime de organização criminosa com base na Lei 12.850/13, que é muito posterior. Em resumo: em penal, calendário importa, e muito. Por isso, a afirmativa correta é a que afasta a punição por lavagem no caso narrado, justamente pela reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal. Sem lei anterior definindo o antecedente apto à imputação, não há crime a reconhecer.